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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299739 Direito Processual Penal
Assinale a opção incorreta acerca do desaforamento no processo penal, de acordo com entendimento do STF.
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Tema central: A questão trata do desaforamento no Tribunal do Júri segundo o Código de Processo Penal e o entendimento do STF. O desaforamento é o deslocamento do julgamento para outra comarca, quando presentes riscos para a ordem pública, a imparcialidade do júri, a segurança do réu ou por excesso de serviço.

Legislação Aplicável:
Código de Processo Penal, Art. 427: “Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado ... o Tribunal ... poderá determinar o desaforamento ...”
Art. 428: “O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço ...”

Jurisprudência relevante:
- STF, Súmula 712: O desaforamento exige contraditório com oitiva da defesa.
- STF, RHC 217.493: O instituto tutela segurança e imparcialidade, devendo haver risco concreto.

Alternativa incorreta – Letra A:
Letra A está EQUIVOCADA. Apenas a mera suposição ou especulação não basta para o desaforamento. Segundo o STF e a doutrina (Nucci, Pacelli), a medida é excepcional e exige provas concretas de risco à imparcialidade do júri ou à segurança do acusado. Exemplo: se a irmã da vítima é funcionária do juízo, mas não há qualquer indício de influência, não se justifica o desaforamento, sob pena de banalizar o instituto.

Exemplo prático:
Imagine que uma cidade pequena está fortemente mobilizada por um crime e há ameaças diretas contra o réu; nesse caso, há provas concretas e o desaforamento pode ser fundamentado. Já se a alegação se sustenta apenas em presunções, sem provas, não cabe o deslocamento.

Alternativas corretas e comentários:
B: Correta. O art. 427, CPP, permite o deslocamento do julgamento para outra comarca, desde que presentes os motivos legais.
C: Correta. Confirmada tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina – o desaforamento é medida excepcional.
D: Correta. A mera divulgação midiática não autoriza, por si só, o desaforamento. É preciso prova concreta do prejuízo (doutrina majoritária e entendimentos recentes do STJ/STF).

Pegadinha frequente: Atenção a expressões como “mera suposição”, “por si só” e ausência de provas: a banca exige sempre risco e fundamento concretos!

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LETRA A. CORRETA.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DESAFORAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. O desaforamento é medida excepcional que somente se justifica "[s]e o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu" (CPP, art. 424). No caso concreto, a mera suposição de parcialidade do júri, sem nada que a demonstre, fundada tão-somente na circunstância de a irmã da vítima ser funcionária do Juízo, não é suficiente para a decretação do ato. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
 
(STF - RHC: 90001 PE , Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 14/11/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 07-12-2006 PP-00068 EMENT VOL-02259-03 PP-00542 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 527-529)
DISPOSITIVOS=ART.427 E 428 DO CPP

CABIMENTO=
-a ordem pública reclamar;
-imparcialidade do juri;
-segurança do acusado;
- em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

QUEM PODE REQUERER=

-MP;
-querelante;
-assistente;
-mediante representação do JUIZ;
-acusado.

PODERA SUSPENDER O PROCESSO, CONFORME INTELIGENCIA DO §2 DO ART.427="
    Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri".

NÃO PODERÁ SER ADMITIDO=

    Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado


DESAFORAMENTO PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO JÚRI - PROCEDÊNCIA - OCORRÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES DOS JURADOS E DAS INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO DA COMARCA - PEDIDO DEFERIDO. 1 - O desaforamento é medida de caráter absolutamente excepcional, vez que é causa de modificação da competência do Júri, e somente pode ser deferido em circunstâncias especiais, ou seja, quando evidenciada uma situação de anormalidade, não bastando meras suspeitas ou comentários vagos e imprecisos. 2 - Restando demonstrado de forma cabal a imparcialidade dos jurados que participarão do julgamento, ante as declarações dos integrantes da lista de jurados que foram abordados por familiares do réu, e através das informações prestadas pelo magistrado da comarca, há que se deferir o pedido de desaforamento, garantindo, assim, que o julgamento atenda os requisitos legais de isenção e imparcialidade. 3 - Pedido deferido.

Essa faixa azul ajudou bastante, SÓ QUE NÃO 

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