A fazenda pública municipal ajuizou execução fiscal contra a...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase |
Q299469 Direito Tributário
A fazenda pública municipal ajuizou execução fiscal contra a MN Consultoria e Serviços Ltda., pelo não-recolhimento, na forma e prazos devidos, do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). A executada foi citada para pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa ou para garantir a execução.

Tendo como referência inicial a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca das normas atinentes à execução fiscal.
Alternativas

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Gabarito: C

Análise do Enunciado e Tema:
A questão aborda execução fiscal, especialmente os limites processuais na defesa do executado em face da Fazenda Pública. O tema se refere à impossibilidade de reconvenção em execução fiscal, com base na legislação específica e posicionamento jurisprudencial pacífico.

Legislação aplicável:
Segundo a Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), Art. 16, § 3º:

“Não será admitida reconvenção.”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça tal entendimento: "A reconvenção não é admitida no âmbito da execução fiscal, conforme estabelece o art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80" (REsp 1.008.343).

Exemplo prático:
Se a MN Consultoria pretender discutir danos morais sofridos por execução indevida, deverá ingressar com ação própria, jamais reconvir no bojo da execução fiscal.

Justificativa da alternativa C (correta):
A alternativa C está correta porque não se admite reconvenção nos autos da execução fiscal, conforme a legislação e entendimento consolidado dos tribunais. Isso limita a defesa do executado aos meios previstos na própria lei processual (exceção de pré-executividade ou embargos à execução, por exemplo).

Análise das demais alternativas (incorretas):

A) Errada – A emenda da certidão de dívida ativa só é possível antes da citação, e não até recurso especial. A lei restringe essa possibilidade (art. 2º, §8°, LEF).

B) Errada – O despacho inicial determina a citação para pagar ou garantir, não prevê arresto automático dos bens; este ocorre só se o devedor não é encontrado ou não localizados bens penhoráveis (art. 7° e 8°, LEF).

D) Errada – Não há essa vedação legal. Ao contrário, a LEF expressamente admite que a petição inicial e a certidão de dívida ativa possam constituir um único documento. Atenção ao erro de interpretação!

Pegadinhas e Estratégia de Prova:
Note palavras como "até decisão em recurso especial" e "o juiz determinará o arresto", usadas para confundir. Procure sempre associar essas expressões ao que determina a legislação específica.

Resumo Doutrinário:
Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário) deixa claro: não cabe reconvenção na execução fiscal, reforçando o texto legal.

Conclusão: Dominar o trâmite e limites da execução fiscal é essencial para não errar questões desse tipo na prova!
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LEI 6.830/1980.

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

a) art. 2º (...) § 8º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

b) Art. 7º (...) II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;

c) Art. 16. (...) § 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

d) Art. 6º (...) § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

Resposta na Lei 6.830/1980 - O despacho que deferir a inicial importa em ordem para:

I - Citação...

II - Penhora, SE NÃO FOR PAGA A DÍVIDA, NEM GARANTIDA A EXECUÇÃO, POR MEIO DE DEPÓSITO, FIANÇA, SEGURO OU GARANTIA

III - ARRESTO, SE O EXECUTADO NÃO TIVER DOMICÍLIO OU DELE SE OCULTAR.

IV - registro da penhora e do arresto

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

 

 

 

Vamos analisar cada uma das alternativas apresentadas em relação à execução fiscal:

A. A certidão de dívida ativa poderá ser emendada até decisão proferida em recurso especial.

  • Análise: A certidão de dívida ativa pode ser emendada, mas isso geralmente ocorre antes da citação do devedor. Após a citação, a certidão deve estar correta, e a emenda não é permitida até a fase recursal. Portanto, essa afirmação não é correta.

B. O despacho do juiz que deferir a petição inicial determinará o arresto dos bens da MN Consultoria e Serviços Ltda., caso a dívida não seja paga, nem garantida a execução, por depósito ou fiança.

  • Análise: O despacho que defere a petição inicial não determina automaticamente o arresto dos bens. O juiz pode determinar a penhora ou outras medidas, mas o arresto não é uma consequência automática. Portanto, essa afirmação não é correta.

C. A MN Consultoria e Serviços Ltda. não poderá apresentar reconvenção nos autos da execução fiscal proposta em seu desfavor.

  • Análise: Em uma execução fiscal, a reconvenção não é admitida. O devedor pode apresentar defesa, mas não pode reconvir. Portanto, essa afirmação é correta.

D. A lei veda que a petição inicial e a certidão de dívida ativa constituam um único documento.

  • Análise: A lei não veda que a petição inicial e a certidão de dívida ativa sejam apresentadas em um único documento. Na verdade, a certidão de dívida ativa é um documento que deve acompanhar a petição inicial, mas não há proibição de que sejam apresentados juntos. Portanto, essa afirmação não é correta.

Diante da análise, a opção correta é:

C. A MN Consultoria e Serviços Ltda. não poderá apresentar reconvenção nos autos da execução fiscal proposta em seu desfavor.

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