Com relação a distribuição do processo, interesse recursal, ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Interpretação e tema: A questão trata de diversos institutos processuais, mas destaca o interesse recursal no contexto de sentença ilíquida. O artigo 458 do CPC/1973, além de dispositivos sobre desistência, distribuição e valor da causa, também amparam a análise.
Legislação aplicável:
CPC/1973, Art. 458 – Estabelece que a sentença deve conter relatório, fundamentação e dispositivo.
CPC/1973, Art. 475-A – Prevê a liquidação da sentença quando o julgamento não estabeleceu valor certo.
Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Tema central: Interesse recursal surge quando a sentença não apresenta liquidez, ainda que o pedido tenha sido líquido. Somente o autor tem interesse em recorrer contra sentença ilíquida; para o réu, não há prejuízo imediato, pois a definição do valor virá na fase de liquidação.
Exemplo prático: Se o autor pede R$ 10.000 e o juiz julga procedente, mas diz apenas “julgo procedente o pedido”, sem fixar o valor, só o autor tem interesse em recorrer para transformar a sentença em líquida, já que a liquidação posterior pode atrasar o recebimento.
Justificativa da alternativa correta (B):
O CPC/73 e a doutrina (v. Dinamarco, Execução Civil) são claros quanto ao interesse processual apenas do autor na liquidação do julgado.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A distribuição não divide o foro entre juízes igualmente competentes, mas apenas organiza o sorteio ou vinculação por dependência.
C) Incorreta. A desistência após pedido reiterado ou em litisconsórcio não obriga nova distribuição do feito.
D) Incorreta. A definição traz conceito equivocado de citação, pois ela é o chamamento do réu para integrar a relação processual, não apenas para praticar ou se abster de ato.
Pegadinhas: Atenção a termos amplos como “somente” ou “implica”, geralmente usados para induzir ao erro. Aqui, a exclusividade do interesse recursal do autor é respaldada pela doutrina e jurisprudência.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CITAÇÃO
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
INTIMAÇÃO
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
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