“Uma nova categoria da teoria do delito — a responsabilidade — é o fundamento da pena ao injusto praticado. A responsabilidade é formada pela culpabilidade e pelos fins preventivos da pena, de modo a reestruturar a teoria do delito numa acepção teleológico-racional” DE BEM, Leonardo Schmitt; MARTINELLI, João Paulo. Lições fundamentais de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 556. O trecho destacado se refere:
O promotor de justiça da 13º Vara Criminal de Duque
de Caxias-RJ denunciou Carlos pela prática do crime
de extorsão (art. 158, caput, do CP), sendo certo que
o juiz recebeu a denúncia. Assim, após a instrução
probatória, o membro do Ministério Público observou
o surgimento de prova de elementar da infração penal
não contida na denúncia. Dessa forma, o Parquet
deverá promovera (o):
Carlos é investigado por tráfico de drogas pela
Delegacia de combate às Drogas. Em 28/01/2019, o
delegado de polícia titular da especializada
representou pela condução coercitiva de Carlos para
ser interrogado na sede da referida Delegacia de
Polícia. O delegado justificou seu pedido
argumentando que a condução coercitiva seria
imprescindível para acelerar as investigações. O juiz,
ao decidir sobre a medida, indeferiu o pedido sob o
fundamento de que, segundo o STF, a condução
coercitiva para interrogatório viola o direito à(ao):