Conforme dispõe o Art. 51 do Regulamento Disciplinar da Pol...
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Comentário da Questão – Regulamento Disciplinar da PMPI (Art. 51):
Interpretação do Tema:
A questão exige o conhecimento sobre quem tem competência para classificar, reclassificar e melhorar o comportamento das praças da Polícia Militar do Piauí, conforme o Regulamento Disciplinar (RDP).
Base Legal:
Segundo o Art. 51 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí:
“Art. 51 – A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento das praças são de competência do Comandante da OPM, obedecendo ao disposto neste Capítulo e, necessariamente, publicado em boletim.”
Explicação do Tema:
O objetivo desse dispositivo é garantir que tais atos disciplinares estejam sob responsabilidade de autoridade legítima e tenham publicidade oficial, mediante publicação em boletim interno. Comportamento militar é um importante critério de avaliação e progressão do policial.
Exemplo Prático:
Se um soldado se destacar por disciplina e assiduidade, o Comandante da OPM (Organização Policial Militar) pode oficializar a melhoria no comportamento desse militar, mas o ato só será válido se publicado em boletim, conforme o art. 51.
Justificativa da Alternativa Correta:
C) Do Comandante da OPM, obedecendo ao disposto neste Capítulo e, necessariamente, publicado em boletim.
Essa alternativa transcreve fielmente o texto legal e está correta quanto à autoridade competente e à necessidade de publicação, atendendo à literalidade da lei.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Ajudante da Cia: Não é autoridade competente prevista no RDP.
B) Sargenteante do Batalhão: Também não tem competência legal para esses atos.
D) Subcomandante da OPM: Competência não atribuída pelo art. 51.
E) Comandante Geral da PM: Sua competência é mais ampla, não específica para classificação de praças na OPM.
Orientação para Prova:
Cuidado com “pegadinhas” nas alternativas que trazem funções de chefia, mas não a competência prevista expressamente em lei. Foque na literalidade do artigo!
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Decreto nº 3.548, de 1980 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí
Art. 51 – O comportamento policial militar das praças espelha os eu procedimento civil e policial militar, sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º - A classificação, reclassificação, bem como a melhoria de comportamento, é da competência do Comandante da OPM, obedecendo ao disposto neste Capítulo e, necessariamente, publicada em boletim.
"Si vis pacem, para bellum" ☠☠☠☠
("se quer paz, prepare-se para a guerra")
A competência do Comandante da OPM, obedecendo ao disposto neste Capítulo e, necessariamente, publicada em boletim.
RDPM - CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO:
competência do Comandante da OPM
1) Excepcional – 08 anos; não tenha sofrido punição;
2) Ótimo –04 anos; até 1 detenção;
3) Bom - 02 anos; até 2 prisões;
4) Insuficiente –01 ano; até 2 prisões;
5) Mau –01 ano, mais de 2 prisões.
GABARITO: LETRA C.
DECRETO Nº 3.548-1980 – REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 51 - O comportamento policial militar das praças espelha os eu procedimento civil e policial militar, sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º - A classificação, reclassificação, bem como a melhoria de comportamento, é da competência do Comandante da OPM, obedecendo ao disposto neste Capítulo e, necessariamente, publicada em boletim.
§ 2º - Ao ser incluída na Polícia Militar, a praça será classificada no comportamento “BOM”.
Conforme dispõe o Art. 51 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí, no tocante ao comportamento policial militar das praças, de quem é a competência para fazer a classificação, reclassificação, bem como a melhoria de comportamento? Do Comandante da OPM, obedecendo ao disposto neste Capítulo e, necessariamente, publicado em boletim.
Decreto nº 3.548, de 1980 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí
Art. 51 – O comportamento policial militar das praças espelha os eu procedimento civil e policial militar, sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º - A classificação, reclassificação, bem como a melhoria de comportamento, é da competência do Comandante da OPM, obedecendo ao disposto neste Capítulo e, necessariamente, publicada em boletim.
RDPM - CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO:
competência do Comandante da OPM
1) Excepcional – 08 anos; não tenha sofrido punição;
2) Ótimo –04 anos; até 1 detenção;
3) Bom - 02 anos; até 2 prisões;
4) Insuficiente –01 ano; até 2 prisões;
5) Mau –01 ano, mais de 2 prisões.
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