Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que não apre...
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Análise do Enunciado: O tema central da questão é identificar qual alternativa não configura direito ou prerrogativa dos policiais militares segundo o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81). O objetivo é averiguar o conhecimento da legislação estadual aplicada ao concurso de Sargento da PM/PI, especialmente no tocante aos direitos previstos no Art. 50.
Fundamentação Legal: O Art. 50 da Lei nº 3.808/81 apresenta uma extensa lista de direitos dos policiais-militares, tais como promoção, constituição de pensão policial-militar, demissão e licenciamento voluntário, férias, afastamentos e licenças, entre outros. Não há qualquer menção ao direito de aviso prévio no rol de direitos estatutários.
Exemplo Prático: Imagine um policial militar praça que decidiu voluntariamente deixar a corporação por meio de licenciamento. Ele não faz jus ao aviso prévio, benefício típico do regime celetista e não do regime estatutário próprio dos militares estaduais.
Justificativa da Alternativa Correta:
D) Aviso prévio.
Esse instituto é característico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não se aplica ao regime jurídico dos militares, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal: “Às praças militares estaduais aplica-se o regime estatutário, afastando-se a incidência das normas celetistas” (STF, RE 408.715-9).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Promoção: Correto nos termos do Art. 50, V.
B) Constituição de pensão policial-militar: Prevista no Art. 50, XII.
C) Demissão e licenciamento voluntário: Expressamente prevista (Art. 50, IX).
E) Férias, afastamentos temporários do serviço e licenças: Previstas no Art. 50, VIII.
Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento a termos importados do direito do trabalho (como aviso prévio), pois os militares não estão submetidos à CLT, mas sim a estatutos próprios.
Referências doutrinárias: Autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) ressaltam que direitos trabalhistas não se estendem, em regra, ao funcionalismo regido por estatuto militar.
Resumo final: O direito ao aviso prévio não se aplica aos policiais militares do Piauí, diferentemente das demais alternativas. Gabarito: D.
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Aviso prévio não é direito nem prerrogativa de PM
CONTIDO NO ESTATUTO PM PI:
A) PROMOÇÃO: ART58
B) CONSTITUIÇÃO DE PENSÃO PM: ART49, INCISO III alínea f)
C) DEMISSÃO E LICENCIAMENTO VOLUNTÁRIO: ART105 E ART110 (RESPECTIVAMENTE)
D) AVISO PRÉVIO
E) FÉRIAS, FASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO E LICENÇA: ART61, ART62 E ART64 (RESPECTIVAMENTE)
- !!!JESUS CRISTO TE AMA, E ELE TEM UM PROPÓSITO PARA SUA VIDA!!!
Art. 49 – São direitos dos policiais-militares:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo
b) uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiaismilitares do Estado do Piauí;
f) a constituição de pensão policial-militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles
em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança Nacional ou por atividades que desaconselham aquele porte; e
m) porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.
GABARITO: LETRA D.
LEI Nº 3.808-81 – ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:
I - Garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;
II - (REVOGADO)
III - Nas condições e nas limitações imposta na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado do Piauí;
f) a constituição de pensão policial-militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança Nacional ou por atividades que desaconselham aquele porte; e
m) porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.
Obs.: Hoje, com relação ao porte de armas, todos têm direito, tanto o Oficiais como os praças, mas antes existiam uma distinção entre eles (Oficial e praças). Logo, as expressões "quando Oficial" e "pelas praças" encontram-se tachados na lei nº 3.808-81.
GABARITO: LETRA D.
LEI Nº 3.808-81 – ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:
I - Garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;
II - (REVOGADO)
III - Nas condições e nas limitações imposta na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado do Piauí;
f) a constituição de pensão policial-militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança Nacional ou por atividades que desaconselham aquele porte; e
m) porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.
Obs.: Hoje, com relação ao porte de armas, todos têm direito, tanto o Oficiais como os praças, mas antes existiam uma distinção entre eles (Oficial e praças). Logo, as expressões "quando Oficial" e "pelas praças" encontram-se tachados na lei nº 3.808-81.
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