Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a...
O curso da prescrição se interrompe pela:
( ) pronúncia.
( ) decisão confirmatória da pronúncia.
( ) apresentação da denúncia ou queixa.
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Gabarito comentado
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Interpretação do enunciado e identificação do tema:
Trata-se de uma questão sobre causas interruptivas da prescrição penal, conforme previstas no Código Penal Brasileiro, Art. 117. A prescrição é uma causa de extinção da punibilidade, e saber quais marcos efetivamente interrompem esse prazo é crucial para a atuação do futuro Oficial do Quadro Complementar.
Fundamentação legal:
Segundo o Código Penal:
Art. 117: O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
...
Vale ressaltar: apresentação da denúncia ou queixa não interrompe a prescrição. O que importa é o recebimento.
Explicação do tema central:
É necessário distinguir entre mero oferecimento e recebimento da denúncia ou queixa. Apenas com o recebimento se inicia a ação penal e se interrompe a prescrição.
Exemplo prático:
Imagine-se que um crime foi cometido. O Ministério Público oferece a denúncia em 1º/01/2024, mas o juiz só recebe em 10/01/2024. A prescrição se interrompe apenas a partir de 10/01/2024.
Análise da alternativa correta:
Gabarito: E) V - V - F
As afirmativas pronúncia e decisão confirmatória da pronúncia são verdadeiras e constam expressamente no art. 117, II e III.
A apresentação da denúncia (e não o recebimento) não interrompe a prescrição, tornando a terceira afirmativa falsa.
Análise das alternativas incorretas:
As demais combinações ou erram ao considerar a mera apresentação da denúncia ou erram ao negar a interrupção por pronúncia ou decisão confirmatória.
Atente-se à comum “pegadinha”: É o recebimento — e não a apresentação — que interrompe o prazo prescricional!
Doutrina e jurisprudência:
Segundo Nucci (“Código Penal Comentado”), só o recebimento da denúncia interrompe a prescrição, opinião pacífica também nos tribunais.
STJ, Súmula 191: Pontua efeitos da pronúncia quanto à interrupção da prescrição.
Resumo: pronúncia e confirmação da pronúncia interrompem a prescrição; apresentação da denúncia, não. Memorize o artigo 117 do CP!
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V-V-F
É o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, e não o seu oferecimento que interrompe a prescrição.
CP
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência.
e) V-V-F.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início OU continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
* GABARITO: "e";
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* FUNDAMENTO LEGAL: CP, art. 117, incs. I, II e III;
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BIZU: inteRRompe a prescrição somente o Recebimento da denúncia ou queixa.
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Bons estudos.
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