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Q2643727 Direito Penal

Acerca da prescrição em matéria penal, assinale a alternativa CORRETA:

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Comentário da Questão – Prescrição em Matéria Penal

Interpretação do enunciado:
O tema central é prescrição penal e suas especificidades, demandando conhecimento sobre causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição, além das hipóteses diferenciadas pela lei.

Base legal relevante:
O inciso I do art. 116 do Código Penal determina: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.”

Explicação sobre o tema:
A prescrição é causa extintiva de punibilidade. A lei traz situações específicas nas quais a prescrição fica suspensa, garantindo segurança jurídica e o devido processo legal.

Exemplo prático:
Imagine um homicídio em que o reconhecimento da existência do crime dependa de resultado de processo cível que discute a morte real do suposto ofendido. A prescrição ficará suspensa no processo penal até a definição desse ponto no cível.

Justificativa da alternativa correta (E):
Está em perfeita consonância com o art. 116, I, do CP. A jurisprudência do STF (HC 121.569/SP) também reconhece a suspensão da prescrição quando pendente questão prejudicial em outro processo.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Conforme o art. 115 do CP, a redução dos prazos somente ocorre se o agente era menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença. Os números estão errados.

B) Incorreta. A reincidência é causa interruptiva da prescrição (art. 117, VI, CP), e não impeditiva.

C) Incorreta. Para crimes permanentes, a prescrição começa do dia em que cessou a permanência (art. 111, III, CP), não da data do início do crime.

D) Incorreta. A prescrição da multa aplicada como única pena segue regra própria (art. 114, CP), não o mesmo prazo da pena privativa de liberdade.

Dica para a prova: Atenção aos números, termos técnicos e emprego preciso dos conceitos legais para não cair em pegadinhas! Leia sempre a alternativa com calma.

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Resposta letra E.

 Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

        I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

Prescrição da multa

        Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

       I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

       II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

(A) são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 23 (vinte e três) anos, ou, na data da sentença, maior de 65 (sessenta e cinco) anos. ERRADA. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

(B) a reincidência é causa impeditiva da prescrição do crime anterior. ERRADA. A reincidência é causa INTERRUPTIVA, nos termos do art. 117, VI, do CP.

(C) a prescrição começa a correr do dia em que iniciado o crime, quando permanente. ERRADA. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

(D) aplica-se à multa, aplicada como única pena, o mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade. ERRADA. Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

(E) a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. CORRETA. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

E

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;         

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e          

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.  

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