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Q3452912 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Um juiz decidiu parcialmente o mérito de uma ação cível porque um dos pedidos formulados pelo autor mostrou-se incontroverso. Na decisão que julgou parcialmente o mérito, houve o reconhecimento da existência de obrigação líquida em desfavor da parte ré, que não concordou com a decisão do juiz, desejando modificar o julgado.
Com base nos fatos e considerando que a parte ré deverá recorrer da decisão, conclui-se que o recurso cabível 
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Comentário Gabaritado

Interpretação do caso: O juiz proferiu decisão que julgou parcialmente o mérito da ação, reconhecendo a obrigação da parte ré em um dos pedidos. A ré, discordando, deseja recorrer dessa decisão.

Legislação Aplicável: Segundo o art. 356, §5º, do CPC: “A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”

Tema Central: Julgamento parcial de mérito é quando o juiz decide apenas parte do pedido, nos termos do art. 356 do CPC. Nesses casos, não se trata de sentença, mas de decisão interlocutória com conteúdo de mérito—e, portanto, não cabe apelação.

Exemplo prático: Imagine que o autor pede indenização por danos materiais e morais. Se o réu admite os danos materiais, o juiz pode julgar esse pedido antes do restante (danos morais). A decisão que resolve só os danos materiais é decisão interlocutória de mérito.

Justificativa da alternativa correta (C):
C) é o agravo de instrumento.
Por ser decisão interlocutória de mérito, o CPC (art. 356, §5º) determina que o recurso cabível seja o agravo de instrumento. Isso permite a imediata apreciação pelo tribunal, evitando a perpetuação de decisões parciais injustas até o fim do processo.

Análise das alternativas incorretas:

A) é a apelação.
Incorreta. A apelação é cabível contra sentença (art. 1.009 do CPC), e não contra decisão interlocutória parcial de mérito.

B) é o recurso especial.
Incorreta. Recurso especial é interposto para o STJ contra acórdão de tribunal estadual ou federal, e não diretamente contra decisão de 1º grau.

D) são os embargos de declaração.
Incorreta. Embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para reformar o mérito.

Dica de prova (Pegadinha): Cuidado para não confundir decisão interlocutória de mérito com sentença. A palavra “julgou o mérito” pode induzir ao erro, mas, no contexto do art. 356, trata-se de uma decisão parcial recorrível por agravo de instrumento.

Jurisprudência (STJ): Segundo o REsp 1.696.396/MT, as hipóteses do art. 356 do CPC legitimam o uso do agravo de instrumento.

Doutrina: Para José Henrique Mouta, a decisão parcial de mérito é uma “interlocutória de mérito”, sendo adequado o agravo de instrumento.

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CPC 2015

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

[...]

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida

[...]

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Esse dispositivo caiu na OAB de 2017.

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