Alex, entendendo ter sido vítima de um grave erro médico, aj...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505781 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Alex, entendendo ter sido vítima de um grave erro médico, ajuizou demanda em face do Hospital Geral e do médico Benício, que ali o atendera. O autor, assistido pelo órgão da Defensoria Pública, pleiteou a condenação de ambos os réus a lhe pagarem, solidariamente, a quantia correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, a título de danos morais.
Instaurado o processo em autos eletrônicos, após o juízo positivo de admissibilidade da ação, o hospital e o médico ofertaram as respectivas contestações, por meio de advogados distintos e integrantes de escritórios diferentes.
Concluídas as fases postulatória e da instrução probatória, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual julgava parcialmente procedente o pleito indenizatório de Alex, condenando os demandados a lhe pagarem, solidariamente, a importância equivalente a 100 (cem) salários mínimos.
O Hospital Geral interpôs recurso de apelação 15 (quinze) dias úteis depois de efetivada regularmente a sua intimação, pugnando pela reforma da sentença para o fim de se julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, para se reduzir a verba indenizatória ali arbitrada. O autor apresentou as suas contrarrazões ao apelo do nosocômio.
Benício, por sua vez, interpôs apelação, na qual também pugnou pela improcedência do pleito ou, ao menos, pela redução do montante indenizatório, protocolizando a sua peça recursal vinte dias úteis depois de sua regular intimação.
Intimado para responder ao recurso de Benício, Alex apresentou as suas contrarrazões 25 (vinte e cinco) dias úteis depois da intimação pessoal do defensor público e, simultaneamente, protocolizou recurso de apelação na forma adesiva. Por meio desse recurso, o autor requereu a majoração da verba indenizatória, de modo a ser fixada no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, tal como pleiteado em sua petição inicial.

Nesse cenário, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 1.003, § 5º: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” CPC, art. 186: “A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.” CPC, art. 229, § 2º: “Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.” CPC, art. 997, § 2º, II e III: “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente (...) observado, ainda, o seguinte: II - será admissível na apelação (...) ; III - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder.” No caso, a apelação do Hospital foi tempestiva; a de Benício foi intempestiva; e o recurso adesivo de Alex, embora apresentado no prazo das contrarrazões em dobro da Defensoria, permanece subordinado ao recurso principal inadmissível.

Tema central: Apelação e recurso adesivo
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O recurso do Hospital deve ser conhecido, mas o de Alex não. Embora a Defensoria tenha prazo em dobro e a manifestação em 25 dias úteis seja tempestiva, a apelação de Alex foi interposta na forma adesiva e, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, fica subordinada ao recurso principal. Como a apelação principal de Benício é inadmissível por intempestividade, o adesivo não se sustenta.
B
Errada
Errada. Benício não tem recurso cognoscível, porque apelou 20 dias úteis após a intimação, superando o prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC. Também não cabe invocar prazo em dobro do art. 229, porque o próprio § 2º afasta essa regra nos autos eletrônicos.
C
Certa
A alternativa C está certa porque só a apelação do Hospital preenche o requisito temporal do art. 1.003, § 5º, do CPC. Benício apelou após 20 dias úteis, logo seu recurso é intempestivo. Não há prazo em dobro para os réus pelo fato de terem advogados distintos, porque o processo tramita em autos eletrônicos, incidindo o art. 229, § 2º, do CPC. Quanto a Alex, a Defensoria Pública tem prazo em dobro para responder, de modo que suas contrarrazões em 25 dias úteis foram tempestivas; porém o recurso adesivo, por força do art. 997, § 2º, do CPC, deve ser interposto no prazo de resposta e fica subordinado ao recurso principal, razão pela qual não deve ser conhecido quando esse recurso principal é inadmissível. Por isso, ao final, sobra cognoscível apenas a apelação do Hospital.
D
Errada
Errada. Os três recursos não podem ser conhecidos. A apelação de Benício é intempestiva, e a adesiva de Alex é subordinada ao recurso principal inadmissível, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. Apenas a apelação do Hospital atende aos requisitos de admissibilidade indicados na base.
E
Errada
Errada. Não é possível afastar o conhecimento de todos os recursos, porque a apelação do Hospital foi interposta exatamente no prazo legal de 15 dias úteis, atendendo ao art. 1.003, § 5º, do CPC.
Pegadinha da questão
A banca misturou três regras diferentes: o prazo comum de 15 dias úteis para apelação, o prazo em dobro da Defensoria Pública e a inaplicabilidade do prazo em dobro do art. 229 aos autos eletrônicos; além disso, explorou a falsa ideia de que o recurso adesivo teria autonomia própria.
Dica para questões semelhantes
  • Em autos eletrônicos, não aplique o prazo em dobro do art. 229 aos litisconsortes com procuradores diferentes.
  • Separe prazo para recorrer do prazo para responder: a Defensoria tem prazo em dobro para ambos.
  • Recurso adesivo não é autônomo: primeiro verifique se o recurso principal ao qual ele se vincula é admissível.
  • Em questões de recursos, a ordem prática é: identificar o prazo legal, verificar se existe regra especial de contagem e só depois examinar a dependência entre os recursos.

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Comentários

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Gabarito: C

Prazo para apelação e contrarrazões: 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC).

Hospital Geral: interpôs apelação no 15º dia útiltempestivo → deve ser conhecido.

Médico Benício: apelou no 20º dia útilintempestivo → não deve ser conhecido.

Autor (assistido pela Defensoria Pública): apresentou contrarrazões e apelação adesiva no 25º dia útil.

Como o recurso principal é intempestivo, o recurso adesivo também não será reconhecido (art. 997, §2º, CPC).

Assim, só o recurso do Hospital é conhecido.

Gabarito: Alternativa C

De fato, apenas o recurso do Hospital Geral deve ser conhecido.

Isso porque a apelação tem prazo de 15 dias úteis e o Hospital recorreu exatamente dentro desse lapso, sendo o recurso tempestivo. Já Benício interpôs sua apelação no vigésimo dia útil, o que a torna o recurso intempestivo, já que não há prazo em dobro entre litisconsortes com advogados diferentes quando o processo tramita em autos eletrônicos (art. 229, § 2º).

Quanto ao autor, sua apelação adesiva foi apresentada apenas quando respondeu ao recurso de Benício. Como o recurso adesivo é subordinado ao principal, a sua inadmissibilidade arrasta a inadmissibilidade do adesivo. O fato de a Defensoria Pública gozar de prazo em dobro (art. 186) apenas garante a tempestividade das contrarrazões do autor, mas não convalida a escolha equivocada do recurso principal ao qual aderiu.

Lembrar que o recurso adesivo possui natureza acessória, razão pela qual é considerado um “recurso invejoso”. Isso significa que sua admissibilidade está condicionada à admissibilidade do recurso principal.

Assim, não será conhecido se o recurso principal for inadmitido ou se houver desistência deste.

.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

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