Alex, entendendo ter sido vítima de um grave erro médico, aj...
Instaurado o processo em autos eletrônicos, após o juízo positivo de admissibilidade da ação, o hospital e o médico ofertaram as respectivas contestações, por meio de advogados distintos e integrantes de escritórios diferentes.
Concluídas as fases postulatória e da instrução probatória, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual julgava parcialmente procedente o pleito indenizatório de Alex, condenando os demandados a lhe pagarem, solidariamente, a importância equivalente a 100 (cem) salários mínimos.
O Hospital Geral interpôs recurso de apelação 15 (quinze) dias úteis depois de efetivada regularmente a sua intimação, pugnando pela reforma da sentença para o fim de se julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, para se reduzir a verba indenizatória ali arbitrada. O autor apresentou as suas contrarrazões ao apelo do nosocômio.
Benício, por sua vez, interpôs apelação, na qual também pugnou pela improcedência do pleito ou, ao menos, pela redução do montante indenizatório, protocolizando a sua peça recursal vinte dias úteis depois de sua regular intimação.
Intimado para responder ao recurso de Benício, Alex apresentou as suas contrarrazões 25 (vinte e cinco) dias úteis depois da intimação pessoal do defensor público e, simultaneamente, protocolizou recurso de apelação na forma adesiva. Por meio desse recurso, o autor requereu a majoração da verba indenizatória, de modo a ser fixada no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, tal como pleiteado em sua petição inicial.
Nesse cenário, é correto afirmar que
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC, art. 1.003, § 5º: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” CPC, art. 186: “A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.” CPC, art. 229, § 2º: “Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.” CPC, art. 997, § 2º, II e III: “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente (...) observado, ainda, o seguinte: II - será admissível na apelação (...) ; III - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder.” No caso, a apelação do Hospital foi tempestiva; a de Benício foi intempestiva; e o recurso adesivo de Alex, embora apresentado no prazo das contrarrazões em dobro da Defensoria, permanece subordinado ao recurso principal inadmissível.
- Em autos eletrônicos, não aplique o prazo em dobro do art. 229 aos litisconsortes com procuradores diferentes.
- Separe prazo para recorrer do prazo para responder: a Defensoria tem prazo em dobro para ambos.
- Recurso adesivo não é autônomo: primeiro verifique se o recurso principal ao qual ele se vincula é admissível.
- Em questões de recursos, a ordem prática é: identificar o prazo legal, verificar se existe regra especial de contagem e só depois examinar a dependência entre os recursos.
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Gabarito: C
Prazo para apelação e contrarrazões: 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC).
Hospital Geral: interpôs apelação no 15º dia útil → tempestivo → deve ser conhecido.
Médico Benício: apelou no 20º dia útil → intempestivo → não deve ser conhecido.
Autor (assistido pela Defensoria Pública): apresentou contrarrazões e apelação adesiva no 25º dia útil.
Como o recurso principal é intempestivo, o recurso adesivo também não será reconhecido (art. 997, §2º, CPC).
Assim, só o recurso do Hospital é conhecido.
Gabarito: Alternativa C
De fato, apenas o recurso do Hospital Geral deve ser conhecido.
Isso porque a apelação tem prazo de 15 dias úteis e o Hospital recorreu exatamente dentro desse lapso, sendo o recurso tempestivo. Já Benício interpôs sua apelação no vigésimo dia útil, o que a torna o recurso intempestivo, já que não há prazo em dobro entre litisconsortes com advogados diferentes quando o processo tramita em autos eletrônicos (art. 229, § 2º).
Quanto ao autor, sua apelação adesiva foi apresentada apenas quando respondeu ao recurso de Benício. Como o recurso adesivo é subordinado ao principal, a sua inadmissibilidade arrasta a inadmissibilidade do adesivo. O fato de a Defensoria Pública gozar de prazo em dobro (art. 186) apenas garante a tempestividade das contrarrazões do autor, mas não convalida a escolha equivocada do recurso principal ao qual aderiu.
Lembrar que o recurso adesivo possui natureza acessória, razão pela qual é considerado um “recurso invejoso”. Isso significa que sua admissibilidade está condicionada à admissibilidade do recurso principal.
Assim, não será conhecido se o recurso principal for inadmitido ou se houver desistência deste.
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Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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