Com base nas prescrições estabelecidas no RDPM e analisando...
Com base nas prescrições estabelecidas no RDPM e analisando o contexto das hipóteses descritas abaixo, em qual delas não se pode afirmar que houve a circunstância agravante da reincidência:
Gabarito comentado
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Tema central: A questão cobra o entendimento da reincidência disciplinar segundo o Art. 18 do Regulamento Disciplinar da PM/RO (RDPM), que prevê: “A reincidência é circunstância agravante da punição disciplinar, caracterizada pela prática de nova transgressão após o trânsito em julgado de decisão que tenha aplicado punição anterior.”
Legislação aplicável: Destaca-se que a condenação (punição anterior) precisa estar definitivamente decidida (transitada em julgado) ANTES do cometimento da nova infração, para configurar reincidência.
Exemplo prático: Se o PM A pratica a infração 1, é punido, cumpre a pena, e depois de toda a tramitação administrativa pratica nova infração, esta segunda pode ser agravada pela reincidência. Se comete infração nova antes de definitivo o processo anterior, não há reincidência.
Justificativa da alternativa CORRETA (D):
No item D, o policial cumpriu punição por fato praticado em 01/01/2018 e, na data da segunda punição (16/03/2018), esta é referente a fato ocorrido em 12/02/2018. Ou seja, na prática, a nova infração foi cometida ANTES de haver trânsito em julgado (e cumprimento) da punição anterior. Não há reincidência, pois o pressuposto legal não se configura.
Análise das alternativas incorretas:
A, B, C e E: Em todas, a nova infração (motivo da segunda punição) ocorre após o trânsito em julgado (e cumprimento) da punição anterior, preenchendo o requisito do Art. 18 do RDPM-RO. Logo, há configuração da reincidência.
Estratégia para a prova: Atenção às datas dos FATOS e não apenas às datas das punições ou cumprimentos! A reincidência exige intervalo entre transitado em julgado da primeira punição e cometimento da segunda infração. Fiquem atentos a “pegadinhas” envolvendo essas datas!
Jurisprudência: O STJ (RMS 24.559/PR) reforça: “A reincidência exige o trânsito em julgado da decisão anterior ANTERIORMENTE ao novo fato.”
Doutrina: Carlos Ari Sundfeld destaca que a reincidência só existe com “decisão administrativa definitiva” antes do novo ilícito.
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