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1. Interpretação do Enunciado: A questão exige identificar qual alternativa não corresponde a uma hipótese em que o policial militar está sujeito ao Conselho de Disciplina, conforme a legislação estadual de Rondônia.
2. Legislação Aplicável: O tema está disciplinado principalmente no Decreto-Lei nº 34/1982, especialmente no artigo 2º, que elenca as hipóteses de instauração do Conselho de Disciplina:
"Art. 2º O Conselho de Disciplina será aplicado ao policial militar que:
a) for acusado oficialmente de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo ou de ter tido conduta irregular;
b) for acusado oficialmente de ter praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe;
c) for afastado do cargo, na forma da legislação peculiar, por se tornar incompatível com o mesmo, ou demonstrar incapacidade, no exercício de funções policiais militares a ele inerentes, salvo se o afastamento for decorrente de fatos que motivem sua submissão a processo;
d) for condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença;"
3. Tema Central e Fundamento: Conselho de Disciplina é procedimento para apuração de irregularidades graves imputadas ao policial militar, podendo resultar até em exclusão da corporação. Conhecer exatamente as hipóteses legais de submissão ao Conselho é fundamental.
4. Exemplo Prático: Um policial militar acusado de envolvimento em ato que afete sua honra ou o decoro será submetido ao Conselho de Disciplina para apuração de sua conduta, conforme previsto nas alíneas “a” e “b”.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta como resposta, pois ser “considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, quando da apreciação para ingresso em Quadro de Acesso” não figura entre as hipóteses do art. 2º do Decreto-Lei nº 34/82. Essa situação refere-se apenas a critérios internos de progressão na carreira, não a infração disciplinar.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A, C, D e E reproduzem literalmente as hipóteses do art. 2º do referido Decreto-Lei (“praticar ato que afete a honra”, “afastamento por incompatibilidade/incapacidade”, “condenação por crime doloso até 2 anos”, “procedimento incorreto ou conduta irregular”). Portanto, todas correspondem a casos de sujeição ao Conselho de Disciplina.
7. Estratégias e Pegadinhas: Atenção para expressões como “não habilitado para acesso”, que tratam de avaliação de mérito para promoção e não de falta disciplinar.
Conclusão: Aprenda a diferenciar critérios de avaliação funcional dos motivos legais de instauração do Conselho. Isso evitará confusão em situações similares nas provas!
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gab: B
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