De acordo com o Art. 170, avalie se são infrações disciplina...

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Q813807 Legislação Estadual
De acordo com o Art. 170, avalie se são infrações disciplinares puníveis com demissão, entre outras: I. Crime contra a administração pública. II. Abandono de cargo ou emprego. III. Incontinência pública e conduta escandalosa. IV. Insubordinação grave em serviço. Estão corretas:
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Gabarito: E) I, II, III e IV.

1. Interpretação do tema: A questão cobra conhecimento sobre infrações disciplinares puníveis com demissão, conforme o Art. 170 da Lei Complementar nº 68/92, principal referência do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.

2. Citação literal da lei:

“Art. 170. São infrações disciplinares puníveis com demissão: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo ou emprego; III - incontinência pública e conduta escandalosa; IV - insubordinação grave em serviço; […]”

3. Explicação do tema central: O artigo destaca situações tão graves que, cometidas pelo servidor, são motivo para a penalidade máxima na esfera administrativa: demissão. Isso visa proteger a moralidade, eficiência e o patrimônio público.

4. Exemplo prático: Imagine um Técnico em Informática que, injustificadamente, falta mais de 30 dias consecutivos (abandono de cargo), ou que faz uso de palavras e gestos ofensivos em ambiente de trabalho (conduta escandalosa): em ambos os casos, a demissão estará fundamentada no art. 170.

5. Justificativa da alternativa correta (E): Todos os incisos apresentados (I a IV) estão literalmente previstos como causas de demissão. Não há dúvida quanto à correspondência com o texto legal, tornando a alternativa “E” totalmente correta.

6. Análise das demais alternativas:

  • A) I e III, apenas: Deixa de fora condutas igualmente graves, como abandono de cargo (II) e insubordinação grave (IV).
  • B) II e IV, apenas: Desconsidera crimes contra a administração (I) e conduta escandalosa (III).
  • C) II, III e IV, apenas: Exclui crime contra a administração pública (I), infração de máxima gravidade.
  • D) I, II e IV, apenas: Ignora a conduta escandalosa (III), também expressamente prevista.

Dica de prova: Cuidado com alternativas que omitem algum dos incisos. Essa é uma típica “pegadinha” de questões objetivas!

Doutrina e jurisprudência: Segundo Maria Sylvia Di Pietro, penalidades devem ser proporcionais; já Celso Antônio Bandeira de Mello reforça que a ampla defesa deve ser garantida em todo o processo disciplinar. O STJ firmou entendimento de que abandono de cargo (II) demanda ausência superior a 30 dias (RMS 24.874/DF).

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Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
II - abandono de cargo ou emprego; (Redação dada pela LC nº 164, de 27.12.1996)
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII  -  ofensa  física,  em  serviço,  a  servidor  ou  a  particular,  salvo  em  legítima  defesa 
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção em quaisquer modalidades;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;
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XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.

Gabarito: Letra E

Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão:

 

XIII – a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;

 

 

# Transgressões do Art. 155( que trata das proibições do servidor) que causam DEMISSÃO:

 

 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

 

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

 

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XV - proceder de forma desidiosa;

 

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;

 

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

 

Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com Demissão:

 

XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.

 

Art. 169.

 

VI - aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro;

 

VII - a não atuação ou a não notificação de contribuinte incurso de infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurando prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.

 

 

Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

 

 

Lei complementar 68/92

Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
II - abandono de cargo ou emprego; (Redação dada pela LC nº 164, de 27.12.1996)
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII  -  ofensa  física,  em  serviço,  a  servidor  ou  a  particular,  salvo  em  legítima  defesa 
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção em quaisquer modalidades;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;
XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.

 

GABARITO LETRA E

e muitos animais acreditam que servidores nunca podem ser demitidos.

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