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Acerca da audiência de instrução de um Processo Administrat...

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Q1339701 Legislação Estadual

Acerca da audiência de instrução de um Processo Administrativo demissório, analise o conteúdo das assertivas abaixo e, em seguida, marque a única alternativa CORRETA:

I Tendo em vista o sigilo que deve prevalecer no ambiente policial militar, as audiências não serão públicas.

II As audiências serão sempre públicas.

III Não será permitida e nem tolerada manifestação de espectadores das audiências.

IV O acusado que, estando presente a uma audiência, se comportar de maneira inconveniente, deverá ser retirado da sala de audiência, prosseguindo-se no ato com a presença de seu advogado.

V Se da publicidade de uma audiência puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o Colegiado, de ofício, ou a requerimento do acusado ou de seu advogado, poderá determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

Alternativas

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Gabarito: E) Apenas a assertiva V está correta.

1. Interpretação do tema:
A questão aborda o princípio da publicidade das audiências administrativas no âmbito da Polícia Militar, com foco nas exceções permitidas pela legislação e respeito ao contraditório e à ampla defesa em Processo Administrativo demissório.

2. Legislação aplicável:
Código de Processo Penal Militar, art. 16: "As audiências serão públicas, salvo quando o interesse da ordem pública ou a natureza do ato aconselharem o contrário."
Lei nº 9.784/1999, art. 2º, V: "Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição."
Constituição Federal, art. 5º, LX: "A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem."

3. Tema central e conhecimento exigido:
É exigido ao candidato identificar a regra de publicidade como princípio, as exceções (possibilidade de audiência fechada) e a correta aplicação do procedimento em casos de ordem ou sigilo.

4. Exemplo prático:
Se um Processo Administrativo envolve informações sensíveis da Corporação e há risco de perturbação, o colegiado pode restringir o acesso ao público para proteger o sigilo ou a ordem.

5. Justificativa da alternativa correta (V):
Ela está de acordo com o art. 16 do CPPM e a CF. O colegiado pode determinar audiência a portas fechadas se houver escândalo, perturbação ou risco à ordem.

6. Análise crítica das demais alternativas:
I. Incorreta: Não existe sigilo absoluto; a regra é publicidade.
II. Incorreta: Não são "sempre" públicas; há exceções legais.
III. Incorreta: Embora a ordem deva ser mantida, o texto é genérico e não se fundamenta corretamente no CPPM.
IV. Incorreta: Apesar de parecer correta, a Lei permite retirada, mas exige também comunicação ao acusado, não apenas presença do advogado.

7. Pegadinhas:
Evite marcar alternativas genéricas como "sempre" ou "nunca", pois geralmente desconsideram exceções legais.

8. Doutrina e jurisprudência:
Meirelles e Carvalho Filho defendem a publicidade como regra, salvo exceções legais. STF reafirma a publicidade, salvo proteção da intimidade (HC 96.219).

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Comentários

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O item V é o único correto, a previsão legal encontra-se no CPP e não na lei do processo administrativo.

CPP. Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

§ 1  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

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