O Governador do Estado Alfa pretende nomear uma pessoa com ...
Considerando que a referida pessoa não foi previamente aprovada em concurso público, é correto afirmar, à luz da Constituição do Estado de São Paulo, que
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Comentário da questão:
Tema central: A questão testa o conhecimento do candidato sobre agentes públicos e especificamente sobre o ingresso em cargo público sem concurso em situações permitidas pela Constituição do Estado de São Paulo.
O enunciado apresenta a hipótese de nomeação direta, sem concurso, de um profissional do setor privado para chefiar uma estrutura administrativa estadual (ou seja, uma função de chefia e direção). O ponto-chave é saber se essa modalidade de nomeação é constitucionalmente admitida, e em qual situação.
Para resolver a questão, observe a literalidade do artigo 115, II e V da Constituição do Estado de São Paulo:
Art. 115, II: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;"
Art. 115, V: "As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
A doutrina, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, ressalta que cargos em comissão são exceção ao concurso e podem ser ocupados por qualquer pessoa de confiança da autoridade, independentemente de vínculo prévio com a Administração.
Justificativa da alternativa correta (B):
É possível nomear essa pessoa como chefe de estrutura administrativa por meio de cargo em comissão, pois tal cargo é de livre nomeação e exoneração, dispensando concurso (art. 115, II, da CE/SP).
Análise das alternativas incorretas:
A) Vedada a nomeação: Incorreto, pois há exceção legal para cargos em comissão.
C) Função de confiança: Incorreto. Funções de confiança são privativas de servidores efetivos (art. 115, V).
D) Cargo de provimento efetivo: Incorreto, pois requer concurso público.
E) Contrato temporário: Incorreto, pois a contratação temporária prevê situações excepcionais e não se aplica à chefia de órgão.
Exemplo prático: Quando um novo Secretário de Estado é nomeado diretamente pelo Governador, sem concurso, trata-se de um cargo em comissão.
Fique atento: O enunciado pode sugerir indevidamente que só servidores efetivos podem exercer chefia, mas conhecendo a Constituição e a doutrina, você evita essa pegadinha.
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Comentários
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cargo em comissão podem ser preenchidos por agente não concursado.
B de bravo
Função de confiança
O primeiro e importantíssimo aspecto a ser observado é que somente servidores efetivos podem exercer funções de confiança.
Por exemplo: João passou no concurso do INSS e exerce o cargo de Técnico do Seguro Social. Neste caso, João pode ser nomeado para exercer uma função de confiança dentro de sua repartição pública.
Mas é importante mencionar que essas funções somente se referem a direção, chefia ou assessoramento e são de livre nomeação e exoneração.
No nosso exemplo, João só pode ser nomeado para ser chefe ou assessor.
Outra importante distinção é que a legalidade destes atos de nomeação será apreciada pelos Tribunais de Contas, por força do art. 71, III, da CF.
Cargo em comissão
Da mesma forma que ocorre com as funções de confiança, os cargos em comissão, também conhecidos como cargos comissionados, somente podem ser exercidos a título de direção, chefia ou assessoramento.
Também são de livre nomeação e exoneração.
A diferença é que estes cargos podem ser ocupados por pessoas que nunca passaram em um concurso público.
No entanto, a lei deve determinar um percentual mínimo de servidores de carreira (concursados) que irão ocupar estes cargos.
Outra importante distinção é que a legalidade destes atos de nomeação não será apreciada pelos Tribunais de Contas, por força do art. 71, III, da CF.
Cargo em Comissão e Função de Confiança: Qual a Diferença?
é possível nomeá-la para ocupar cargo em comissão.
Exceções:
Cargo eletivo
Cargo de comissão
Cargos acumuláveis
Gabarito (B)
CARGO EM COMISSÃO
* DIREÇÃO
*CHEFIA
*ASSESSORAMENTO
não precisa ser ocupante de cargo efetivo
CARGO DE CONFIANÇA
* DEVE SER OCUPANTE DE CARGO EFETIVO
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