Marcos propôs ação de indenização por danos morais contra F...
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Tema central da questão: O enunciado aborda a natureza do recurso adesivo no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), questionando sua dependência em relação ao recurso principal, especialmente em situações de desistência deste.
Legislação aplicável: A resposta está fundamentada no art. 997, §2º, III do CPC/2015, que dispõe: “O recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível”.
Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1285405/SP, já decidiu que, havendo desistência do recurso principal, o recurso adesivo não será conhecido. O mesmo entendimento é adotado pelo TST (RR-2381-20.2012.5.18.0006).
Exemplo prático: Imagine que apenas com a existência da apelação de Felipe é possível Marcos interpor o recurso adesivo. Quando Felipe desiste, “some o suporte” do adesivo: por não ter autonomia, ele não caminha sozinho no processo.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa “E” está correta pois explicita a dependência jurídica do recurso adesivo em relação ao recurso principal. Se Felipe desiste, impede-se o exame do adesivo de Marcos, pois este só subsiste se o recurso principal for apreciado, conforme a redação expressa da lei e o entendimento unânime tanto da doutrina (Fredie Didier Jr., José Carlos Barbosa Moreira) quanto da jurisprudência.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta. O recurso adesivo não tem autonomia total; sua admissibilidade depende da análise do recurso principal.
- B: Incorreta. Não existe conversão do recurso adesivo em recurso principal no ordenamento jurídico.
- C: Errada. O recurso adesivo é cabível também nos embargos infringentes, não apenas em apelação, e há discussões doutrinárias sobre o tema.
- D: Falsa. O tribunal não pode julgar só o adesivo: ele é dependente e carece de autonomia se o principal é extinto.
Pegadinha: Atenção à ilusão de que o adesivo independeria do principal – erro comum em provas! O termo “adesivo” já indica sua dependência.
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Resposta: letra E
O recurso adesivo funciona como uma modalidade de interposição que fica subordinada ao recurso principal, já interposto pela parte adversa, conforme o art. 997, paragráfo segundo, inciso III, do CPC, que estabelece a natureza acessória e dependente doa recurso adesivo.
GABARITO: E
Importantes observações quanto ao Recurso Adesivo
Definição - encontra-se contido no próprio texto legal. Nesse sentido, o art. 997 §3 aduz que o Recurso Adesivo é aquele que subordina-se ao Recurso Independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento do tribunal. Percebe-se que sua natureza é acessória.
A quem será dirigida - Ao órgão competente para apreciar o recurso independente;
Casos admitidos - Apelação, Recursos Extraordinários e no Recurso Especial;
Caso de desistência do Recurso Principal - Não será conhecido e logo será considerado inadmissível
RECURSO ADESIVO
Fundamento: art. 997, §1º a §3º, do CPC
Conceito:
É o recurso interposto por uma das partes em adesão ao recurso da parte contrária, dentro das contrarrazões.
Condições:
- Só cabe quando a parte contrária recorreu;
- Depende da existência e admissibilidade do recurso principal;
- Deve ser interposto no mesmo prazo das contrarrazões.
Aplica-se a:
Apelação, recurso especial e recurso extraordinário.
Efeitos:
- Subordinação: o recurso adesivo só será apreciado se o principal for admitido;
- Independência material: pode ter fundamento próprio;
- Mesmos efeitos do recurso principal (art. 997, §2º).
Exemplo:
O autor apela; o réu, que não recorreria, interpõe recurso adesivo nas contrarrazões.
Didier: “O recurso adesivo é expressão do princípio da economia processual, permitindo ao vencido parcial recorrer apenas se o outro o fizer.”
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