Adriano, Bruno e Carlos são irmãos e coproprietários de um ...

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Q3510765 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Adriano, Bruno e Carlos são irmãos e coproprietários de um imóvel rural deixado por herança de seus pais. Em um determinado dia, Bruno, sem anuência dos demais, cercou parte do terreno, impedindo o uso da área cercada pelos outros irmãos, e passou a explorá-lo exclusivamente para plantio, sem dividir o lucro proveniente dessa exploração. Diante da resistência de Bruno em compartilhar ou desocupar o espaço, Carlos propõe ação reivindicatória de coisa comum, visando reaver a posse da parte indevidamente apropriada por Bruno. Diante da situação hipotética, considerando o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves (2025), é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.314, caput: "Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la." Assim, Carlos, como condômino, pode defender a coisa comum em nome próprio, o que afasta litisconsórcio ativo necessário e conduz à legitimação ordinária individual.

Tema central: Litisconsórcio em condomínio
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada em dois pontos. Primeiro, não há legitimação extraordinária, porque Carlos defende direito próprio decorrente de sua condição de condômino, conforme o Código Civil, art. 1.314, caput. Segundo, não há litisconsórcio ativo necessário, pois o CPC, art. 114, só o impõe por disposição de lei ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos, o que a base afasta expressamente neste caso.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o art. 1.314 do Código Civil atribui a cada condômino, individualmente, o poder de reivindicar e defender a coisa comum. Isso caracteriza legitimação ordinária individual, e não atuação em nome alheio. Como não há disposição legal impondo a presença de todos os coproprietários no polo ativo, afasta-se o litisconsórcio necessário, nos termos do CPC, art. 114. Pela linha doutrinária expressamente adotada na questão, embora facultativo, o litisconsórcio é unitário, pois a tutela da coisa comum indivisa projeta solução uniforme sobre a situação material discutida, conforme o CPC, art. 116.
C
Errada
Está errada porque pressupõe litisconsórcio ativo necessário e ainda atribui ao juiz poder para citar Adriano como autor. A base afirma que não há litisconsórcio ativo necessário. Além disso, o CPC, art. 115, parágrafo único, refere-se expressamente ao litisconsórcio passivo necessário, não autorizando compelir terceiro a integrar o polo ativo como autor.
D
Errada
Está errada porque nega a possibilidade de Carlos ajuizar a ação sozinho. Isso contraria diretamente o Código Civil, art. 1.314, caput, que permite a cada condômino reivindicar e defender a coisa comum individualmente. Portanto, não existe exigência de formação inicial obrigatória do polo ativo.
E
Errada
Está errada porque desloca a solução para intervenção iussu iudicis, quando o ponto jurídico resolutivo é outro: a legitimação ativa individual do condômino e a inexistência de litisconsórcio ativo necessário. A base também registra que não se trata de hipótese autônoma de intervenção iussu iudicis.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre litisconsórcio unitário e litisconsórcio necessário, além da falsa ideia de que, por se tratar de coisa comum, todos os coproprietários devem obrigatoriamente demandar juntos.
Dica para questões semelhantes
  • Se a lei confere ao titular o poder de agir em nome próprio para defender a coisa comum, a legitimação é ordinária, não extraordinária.
  • Antes de marcar litisconsórcio necessário, confira se há imposição legal ou dependência da eficácia da sentença nos termos do CPC, art. 114.
  • Não transporte para o polo ativo a regra do CPC, art. 115, parágrafo único: ela trata de litisconsórcio passivo necessário.
  • Litisconsórcio unitário não se confunde automaticamente com litisconsórcio necessário.

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Comentários

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Essa realmente é pra acabar... a obra por acaso estava no edital?

GABARITO B - Se trata de hipótese de legitimação ordinária individual, na qual haverá um litisconsórcio facultativo e unitário.

Explicação: O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. (Art. 116 CPC).

Tendo em vista que estamos diante de um caso em que há vários donos do mesmo bem, a decisão judicial deverá ser uniforme para todos, o que faz com que o litisconsórcio seja unitário.

Ah, mas por que o litisconsórcio é facultativo e não necessário? Bom, porque o artigo 114 do CPC diz que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

O Código Civil ao tratar sobre condomínio (coisa comum, mesma coisa com vários donos) diz o seguinte: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Ou seja, a lei, nesse caso, o Código Civil, não determina que todos os condôminos devam litigar obrigatoriamente juntos, portanto, estamos diante de uma hipótese de litisconsórcio facultativo e não necessário.

E em relação à segunda parte do art. 114 do CPC, temos que entender que no caso, a eficácia da sentença não depende da participação de todos os condôminos, uma vez que o art. 1.314 do Código Civil confere a cada coproprietário legitimidade autônoma para defender a coisa comum. Assim, a ausência de um dos condôminos no polo ativo não compromete a validade ou eficácia da decisão, razão pela qual o litisconsórcio é facultativo, embora unitário.

Fonte: CPC e Código Civil

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