Adriano, Bruno e Carlos são irmãos e coproprietários de um ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.314, caput: "Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la." Assim, Carlos, como condômino, pode defender a coisa comum em nome próprio, o que afasta litisconsórcio ativo necessário e conduz à legitimação ordinária individual.
- Se a lei confere ao titular o poder de agir em nome próprio para defender a coisa comum, a legitimação é ordinária, não extraordinária.
- Antes de marcar litisconsórcio necessário, confira se há imposição legal ou dependência da eficácia da sentença nos termos do CPC, art. 114.
- Não transporte para o polo ativo a regra do CPC, art. 115, parágrafo único: ela trata de litisconsórcio passivo necessário.
- Litisconsórcio unitário não se confunde automaticamente com litisconsórcio necessário.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Essa realmente é pra acabar... a obra por acaso estava no edital?
GABARITO B - Se trata de hipótese de legitimação ordinária individual, na qual haverá um litisconsórcio facultativo e unitário.
Explicação: O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. (Art. 116 CPC).
Tendo em vista que estamos diante de um caso em que há vários donos do mesmo bem, a decisão judicial deverá ser uniforme para todos, o que faz com que o litisconsórcio seja unitário.
Ah, mas por que o litisconsórcio é facultativo e não necessário? Bom, porque o artigo 114 do CPC diz que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
O Código Civil ao tratar sobre condomínio (coisa comum, mesma coisa com vários donos) diz o seguinte: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Ou seja, a lei, nesse caso, o Código Civil, não determina que todos os condôminos devam litigar obrigatoriamente juntos, portanto, estamos diante de uma hipótese de litisconsórcio facultativo e não necessário.
E em relação à segunda parte do art. 114 do CPC, temos que entender que no caso, a eficácia da sentença não depende da participação de todos os condôminos, uma vez que o art. 1.314 do Código Civil confere a cada coproprietário legitimidade autônoma para defender a coisa comum. Assim, a ausência de um dos condôminos no polo ativo não compromete a validade ou eficácia da decisão, razão pela qual o litisconsórcio é facultativo, embora unitário.
Fonte: CPC e Código Civil
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo