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Q3510749 Direito Ambiental
A empresa Norte Minas Ltda., atuante na extração de metais pesados, foi denunciada por armazenar, de forma irregular, resíduos industriais tóxicos em valas abertas diretamente no solo, com o objetivo de reduzir custos operacionais. Laudos técnicos constataram que a substância infiltrou-se no solo, contaminando o lençol freático e afetando áreas agrícolas vizinhas. As investigações apontaram que a decisão de economia nos sistemas de descarte foi tomada em reunião da diretoria, a partir do interesse da empresa. Diante disso, o Ministério Público propõe ação penal contra a pessoa jurídica, sem incluir, ao menos neste primeiro momento, os dirigentes como réus.

Com base no caso hipotético apresentado e na Lei n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), é correto afirmar que
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Comentário:

1. Interpretação do Enunciado
O tema aborda a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental, com foco na possibilidade de sua responsabilização independentemente do ajuizamento conjunto contra pessoas físicas.

2. Legislação Aplicável
A base está na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), particularmente:
Art. 3º: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
Além disso, a Constituição Federal (Art. 225, §3º) prevê: "...sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

3. Tema Central
Trata-se da autonomia da responsabilização penal da pessoa jurídica e seus elementos, especialmente quando o crime ambiental é cometido no interesse ou benefício da entidade.

4. Exemplo Prático
Se a diretoria de uma indústria decide descartar resíduos irregularmente para economizar, e tal descarte polui um rio, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente, independentemente de ação contra diretores.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C está correta porque a responsabilidade penal da pessoa jurídica exige que o crime ambiental seja cometido no interesse ou benefício da empresa – exatamente a situação do enunciado. Não se exige que os dirigentes figurem obrigatoriamente como réus na mesma ação. O STF já decidiu nesse sentido (RE 548.181).

6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada. A responsabilização penal de pessoa jurídica por crime ambiental é expressamente admitida pela Constituição e pela Lei 9.605/98.
B) Errada. Não há necessidade de denúncia conjunta dos administradores (RE 548.181/STF).
D) Errada. Exige-se apenas que o crime tenha sido praticado no interesse ou benefício da empresa, não a demonstração de dolo ou culpa de representantes específicos.
E) Errada. Não se exige prévia condenação em ação civil para responsabilização penal.

Pegadinhas:
Cuidado para não confundir a necessidade de identificação de interesse da empresa com a obrigatoriedade de coautoria dos dirigentes no polo passivo.

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GABARITO: C

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

No caso apresentado:

  • A conduta foi decidida pela diretoria;
  • Houve interesse direto da empresa (economia de custos);
  • Houve dano ambiental efetivo.

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