O Capitão QOPM Astrogildo, integrante dos quadros de Oficiai...
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Comentário do Gabarito:
Tema central: A questão aborda a situação jurídico-administrativa do policial militar estadual (PM-PI) efetivo que é eleito para cargo público civil eletivo, à luz do Estatuto dos Policiais Militares do Piauí (Lei nº 3.808/1981).
Legislação Aplicável: Dispõe o art. 94 da Lei nº 3.808/1981:
“Art. 94 – O policial-militar da ativa que vier a ser investido em cargo público civil permanente será, imediatamente, transferido para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.”
Explicação Didática:
Ao ser eleito para cargo civil permanente — como o de deputado estadual — o policial-militar da ativa perde a condição de atividade. Não se trata de afastamento temporário, nem de simples agregação: por força de lei, ocorre a transferência imediata para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Exemplo prático: Imagine o capitão Astrogildo, com 20 anos de serviço sendo eleito deputado estadual. No ato da diplomação ele deixa de integrar o serviço ativo e passa à reserva, calculados seus proventos de acordo com o tempo de serviço já cumprido. Não recebe proventos integrais se não atingiu os requisitos legais para isso.
Justificativa da alternativa correta – D:
A alternativa D reflete literalmente a lei: O Policial Militar transferido para cargo eletivo é encaminhado à reserva remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Portanto, é a única opção em conformidade direta com o art. 94 citado.
Análise das alternativas incorretas:
- A: “Agregação” é instituto diverso. A Lei prevê transferência imediata para a reserva remunerada, não agregação ou possibilidade de retorno ao serviço ativo.
- B: Não há previsão de proventos integrais simplesmente por possuir 2/3 do tempo. A lei exige proporção exata ao tempo de serviço.
- C: Não se permanece no serviço ativo ao assumir cargo eletivo. Há afastamento definitivo e não temporário.
Pegadinha: Muitos confundem agregação (que permite retorno) com reserva definitiva; fiquem atentos à leitura literal da lei!
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Lei nº 3.808, de 1981 - Estatuto dos Policiais Militares do Piauí
Art. 51 – Os policiais-militares são alistáveis como eleitores na forma do que estabelece a Constituição Federal
O Parágrafo Único foi derrogado pelo §8º do art. 14 da Constituição Federal de 1988.
Constituição Federal
Art. 14 - § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
GAB- LETRA D
"Si vis pacem, para bellum"☠☠☠☠
Menos de 10 anos de serviço será afastado!
Mais de 10 anos de serviço passará automaticamente para reserva remunerada recebendo proporcionalmente ao seu tempo de serviço!
Ex: se tiver trabalhado 15 anos, receberá metade do salário!
GABARITO: LETRA D.
LEI Nº 3.808-81 – ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 75, § 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:
[...]
c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
[...]
XIV - Ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 05 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
- Obs.: de acordo com a CF, são 10 anos.
Art. 75, § 6º - A agregação do policial-militar, que se refere o item XIV da alínea "c" do § 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
Em suma, temos:
O policial-militar deve ser agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 05 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço. Além disso, a agregação do policial-militar é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
Art. 51 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores na forma do que estabelece a Constituição Federal.
Constituição Federal:
Art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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