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Q287747 Legislação Estadual
A PMAL

Alternativas

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Interpretação do tema e legislação relevante:

A questão aborda a subordinação administrativa e operacional da Polícia Militar do Estado de Alagoas (PMAL), bem como a natureza institucional e funções da corporação, tendo como principais referências a Constituição Federal de 1988, Art. 144, § 6º, e a Constituição do Estado de Alagoas, Art. 107, § 5º.

Fundamentação Legal:

Segundo a CF/88, Art. 144, § 6º: “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados...”
A Constituição Estadual reforça: Art. 107, § 5º: “A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.”

Explicação do tema central e exemplo prático:

O candidato precisa conhecer a correta subordinação da PMAL, que ocorre em âmbito estadual, administrativa e operacionalmente ao Governador. Exemplo prático: ordens de grande relevância operacional – como atuação durante calamidades – são emanadas pelo Governador do Estado, não por outras instituições.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

C) subordina-se administrativa e operacionalmente ao governador do estado de Alagoas.
Essa alternativa reflete fielmente a disposição constitucional e o comando das normas estaduais, demonstrando o vínculo hierárquico e administrativo da PMAL.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreto: Não é instituição nacional, mas estadual.
B) Errada: Defesa civil não é atribuição exclusiva da PM, havendo outros órgãos responsáveis.
D) Falso: A PM é força auxiliar e reserva do Exército, não da Polícia Civil ou Federal.
E) Equívoco: A apuração de infrações penais é função da Polícia Judiciária (civil), e não da PM, que atua na polícia ostensiva.

Alerta de pegadinhas:

Fique atento a expressões como “instituição nacional” e atribuições exclusivas, pois a PM é estadual e possui funções específicas.

Doutrina de apoio:

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino e José Afonso da Silva, em obras renomadas, reforçam que a subordinação é ao governador estadual.

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Resp. "C"

 

subordina-se administrativa e operacionalmente ao governador do estado de Alagoas.

a) a PMAL consiste em uma instituição do Estado de Alagoas (art. 2º, caput, Estatuto da PM/AL);

 

b) a PM/AL não exerce com exclusividade as atividades de defesa civil, visto que, dentre outros motivos, aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil (art. 144, § 5º, CRFB/1988).

 

c) conforme o art. 2º, caput, do Estatuto da PM/AL.

Atenção: quando se tratar de defesa interna, a Polícia Militar estará subordinada diretamente ao Exército Brasileiro (art. 2º, p.u, Estatuto da PM/AL).

 

d) a PMAL é força auxiliar e reserva do Exército (art. 2º, caput, Estatuto da PM/AL).

 

e) às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, CRFB/1988).

Observação: cabe à polícia civil a apuração das infrações penais, exceto às militares (art. 144, § 4º, CRFB/1988).

SUBORDINA-SE ADMINISTRATIVAMENTE E OPERACIONALMENTE AO GOV DO ESTADO.

CFO PMAL 2021

a) a PMAL consiste em uma instituição do Estado de Alagoas (art. 2º, caput, Estatuto da PM/AL);

 

b) a PM/AL não exerce com exclusividade as atividades de defesa civil, visto que, dentre outros motivos, aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil (art. 144, § 5º, CRFB/1988).

 

c) conforme o art. 2º, caput, do Estatuto da PM/AL.

Atenção: quando se tratar de defesa interna, a Polícia Militar estará subordinada diretamente ao Exército Brasileiro (art. 2º, p.u, Estatuto da PM/AL).

 

d) a PMAL é força auxiliar e reserva do Exército (art. 2º, caput, Estatuto da PM/AL).

 

e) às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, CRFB/1988).

Observação: cabe à polícia civil a apuração das infrações penais, exceto às militares (art. 144, § 4º, CRFB/1988).]

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