A reclassificação do comportamento da praça deve ser feita,...
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Interpretação da questão: O tema cobrado é reclassificação do comportamento da praça nas Corporações Militares do Estado do Piauí, aspecto regulamentado pela Lei Estadual nº 3.808/1981, Art. 47. O objetivo é identificar, dentre as alternativas, aquela que reproduz corretamente a previsão legal.
Fundamentação legal: O artigo normativo aplicável é:
Lei Estadual nº 3.808/1981, Art. 47:
“A reclassificação do comportamento da praça será feita, automaticamente, nos seguintes casos:
I – do excepcional para o ótimo, quando a praça for punida com repreensão ou detenção; ...”
Explicação do tema: “Reclassificação de comportamento” ocorre quando o militar da praça recebe punição disciplinar, alterando sua avaliação de conduta conforme o tipo e a quantidade das punições recebidas num período fixado de tempo.
Um exemplo prático: Se o Soldado João, classificado com comportamento “excepcional”, porventura sofre uma represália administrativa como repreensão ou detenção, ele é automaticamente reclassificado para “ótimo”, exatamente como prevê a lei.
Justificativa da alternativa correta – B: A alternativa B está perfeitamente alinhada ao inciso I do art. 47, pois menciona a reclassificação do excepcional para o ótimo quando houver punição por repreensão ou detenção, conforme a previsão legal.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Confunde “ótimo para bom”, mas a lei exige reclassificação para bom somente se houver mais de uma detenção em 2 anos, e não após qualquer detenção.
- C: Erra ao estabelecer prazo de 3 anos; o prazo correto é 2 anos, além de exigir “mais de uma detenção”.
- D: Parcialmente correta quanto ao prazo (2 anos) e ao número de prisões (duas), porém há rebaixamento para “insuficiente” após duas prisões, o que a alternativa não deixa claro.
- E: Repete o erro de prazo (3 anos) – o período correto, conforme a lei, é de 2 anos.
Pegadinhas: Observe diferenças entre prendeu (prisão) e detenção ou repreensão, assim como os prazos: sempre 2 anos, nunca 3.
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Decreto n.º 3.584/80 - REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.
Art. 53 – A reclassificação do comportamento da praça deve ser feita, autenticamente, como se estabelece a seguir:
1) Do Excepcional para o:
a) Ótimo, quando a praça for punida com repreensão ou detenção;
b) Bom, quando a praça for punida com prisão;
2) Do ótimo para o Bom, quando a praça for punida, no período de 04 anos de efetivo serviço, com mais de uma detenção;
3) Do Bom para o:
a) Insuficiente, quando a praça for punida, no período de 01 ano de efetivo serviço, com duas prisões;
b) Mau, quando a praça for punida, no período de 01 ano de efetivo serviço, com mais de duas prisões;
4) Do Insuficiente para o Mau, quando a praça for punida, no período de 01 ano de efetivo serviço, com mais de duas prisões.
Parágrafo Único – A reclassificação do comportamento de soldado, com punição de prisão de mais de 20 dias, agravada para “prisão em separada”, é feita, automaticamente para o comportamento Mau, qualquer que seja o seu comportamento anterior.
Art. 53 – A reclassificação do comportamento da praça deve ser feita, autenticamente, como se estabelece a seguir:
1) Do Excepcional para o:
a) Ótimo, quando a praça for punida com repreensão ou detenção;
b) Bom, quando a praça for punida com prisão;
2) Do ótimo para o Bom, quando a praça for punida, no período de 04 anos de efetivo serviço, com mais de uma detenção;
3) Do Bom para o:
a) Insuficiente, quando a praça for punida, no período de 01 ano de efetivo serviço, com duas prisões;
b) Mau, quando a praça for punida, no período de 01 ano de efetivo serviço, com mais de duas prisões;
4) Do Insuficiente para o Mau, quando a praça for punida, no período de 01 ano de efetivo serviço, com mais de duas prisões.
MAPA MENTAL: https://drive.google.com/drive/folders/1_e8-ihRwGbHe_9eVMpRvdqMnkU9toC3b?usp=sharing
GABARITO: LETRA B.
DECRETO Nº 3.548-1980 – REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 53 - A reclassificação do comportamento da praça deve ser feita, automaticamente, como se estabelece a seguir:
1) Do Excepcional para o:
a) Ótimo, quando a praça for punida com repreensão ou detenção;
b) Bom, quando a praça for punida com prisão;
2) Do ótimo para o Bom, quando a praça for punida, no período de 04 anos de efetivo serviço, com mais de uma detenção;
3) Do Bom para o:
a) Insuficiente, quando a praça for punida, no período de 01 ano de efetivo serviço, com duas prisões;
b) Mau, quando a praça for punida, no período de 01 ano de efetivo serviço, com mais de duas prisões;
4) Do Insuficiente para o Mau, quando a praça for punida, no período de 01 ano de efetivo serviço, com mais de duas prisões.
um bizu cairia bem!
Art. 53 – A reclassificação do comportamento da praça deve ser feita, autenticamente, como se estabelece a seguir:
1) Do Excepcional para o:
a) Ótimo, quando a praça for punida com repreensão ou detenção;
b) Bom, quando a praça for punida com prisão;
2) Do ótimo para o Bom, quando a praça for punida, no período de 04 anos de efetivo serviço, com mais de uma detenção;
3) Do Bom para o:
a) Insuficiente, quando a praça for punida, no período de 01 ano de efetivo serviço, com duas prisões;
b) Mau, quando a praça for punida, no período de 01 ano de efetivo serviço, com mais de duas prisões;
4) Do Insuficiente para o Mau, quando a praça for punida, no período de 01 ano de efetivo serviço, com mais de duas prisões.
Parágrafo Único – A reclassificação do comportamento de soldado, com punição de prisão de mais de 20 dias, agravada para “prisão em separada”, é feita, automaticamente para o comportamento Mau, qualquer que seja o seu comportamento anterior.
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