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Q464689 Legislação Estadual
Segundo o Decreto Lei Federal n. 667, de 02 de julho de 1969 – Que Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, assinale a alternativa incorreta:
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Comentário de Gabarito – Legislação Estadual: Hierarquia nas Polícias Militares (Decreto-Lei n. 667/1969)

Interpretação e legislação aplicável: A questão aborda a hierarquia nas Polícias Militares, conforme o Decreto-Lei nº 667/1969, especialmente o art. 16. O objetivo é identificar a alternativa incorreta quanto à estrutura hierárquica e ao provimento do cargo de comandante.

Base Legal: Decreto-Lei nº 667/1969, Art. 16: “A hierarquia nas Polícias Militares… é assim constituída: I - Oficiais: a) Superiores: Coronel, Tenente-Coronel, Major; b) Intermediários: Capitão; c) Subalternos: 1º Tenente, 2º Tenente. II - Praças Especiais: Aspirante-a-Oficial, Aluno-Oficial. III - Praças: a) Graduados: Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo; b) Não Graduados: Soldado.”

Exemplo Prático: Considere o aluno aprovado no CFO da PMSC, que se torna Aluno-Oficial (Praça Especial), após formado é Aspirante-a-Oficial, e sendo promovido avança a 2º Tenente (Oficial Subalterno).

Justificativa da Alternativa Incorreta (A - Gabarito): A alternativa A erra ao dispor Capitão entre Coronel e Major (ordem incorreta) e ao incluir Soldado entre as praças graduadas. O correto, segundo o artigo 16, é: Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente (Oficiais); Aspirante-a-Oficial e Aluno-Oficial (Praças Especiais); e entre as praças graduadas não se inclui o Soldado, que é praça não graduada.

Análise das Demais Alternativas:

B) Correta: Discorre sobre subordinação dupla: controle operacional da Segurança Pública e administração ao Governador, conforme o DL 667/69.

C) Correta: Fundamenta-se na indicação do comandante da PM pelo Governador, com aprovação e critérios previstos na legislação.

D) Correta: Reconhece a natureza militar do Comando e suas previsões quanto ao desempenho de funções por oficiais do Exército, de acordo com o DL 667/69.

Pegadinha: Cuidado com a ordem hierárquica trocada e a classificação errada de Soldado! Termos parecidos e detalhes como esse costumam derrubar candidatos. Sempre confira o texto da lei.

Conclusão: Entender a ordem hierárquica correta e os conceitos de praças graduadas e não graduadas é fundamental para acertar questões sobre a estrutura das Polícias Militares.

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Coronel

Tenente-Coronel

Major

Capitão

1ª Tenente

2º Tenente

Aspirante a Oficial

Sub-Tenente

1º Sargento

2º Sargento

3º Sargento

Cabo

Soldado 

A) ERRADO.

DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

Art. 8º A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte:

a) Oficiais de Polícia:

- Coronel

- Tenente-Coronel

- Major

- Capitão

- 1º Tenente

- 2º Tenente

b) Praças Especiais de Polícia:

- Aspirante-a-Oficial

- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.

c) Praças de Polícia:

- Graduados:

- Subtenente

- 1º Sargento

- 2º Sargento

- 3º Sargento

- Cabo

- Soldado.

 

B) CERTO.

DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador.

 

C) CERTO.

DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.

§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.

§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.

§ 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.

 

D) CERTO.

DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.

§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.

§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.

§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

O cara se mata a estudar e decorar essas leis aleatórias pra cair uma questão teta perguntando a escala hierárquica kkkk

O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército. O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo inferior a 30 (trinta) dias.

questão mal elaborada: tem dois gabaritos A E D.

 § 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.  

      A ALTERNATIVA LETRA D DIZ QUE ELE PODERAR DESEMPENHAR:

D) O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército. O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo inferior a 30 (trinta) dias.

Letra E também está errada:

Art 6 °

§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

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