“As normas gerais de licitação e contratação, em todas as m...
(BRASIL, 1988), são de competência privativa para legistar:
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Comentário sobre a questão de competência legislativa em licitações públicas:
1. Interpretação do tema:
A questão cobra o conhecimento sobre quem tem competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas brasileiras, conforme previsto na Constituição Federal.
2. Fundamentação legal:
O tema encontra-se previsto no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI...”
3. Explicação central:
Normas gerais são princípios e diretrizes básicas que orientam todas as licitações e contratos públicos no Brasil, visando uniformidade e isonomia. Esta competência não pode ser delegada aos Estados, Municípios ou outros órgãos.
4. Exemplo prático:
Se um estado quiser legislar sobre um procedimento especial de contratação, só poderá fazê-lo desde que não contrarie as normas gerais previstas pela União (como a Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações).
5. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa A) da União está correta porque o texto constitucional atribui à União a competência exclusiva para editar normas gerais sobre licitações. Isso visa evitar a fragmentação e garantir unidade e segurança jurídica no país.
6. Análise das alternativas incorretas:
- B) Advocacia-Geral da União não possui competência legislativa, apenas representa judicialmente a União.
- C) Câmara dos Deputados e D) Senado Federal são órgãos do Congresso Nacional, mas a competência é da União, exercida pelo Poder Legislativo (Congresso como um todo), não individualmente.
- E) Ministério da Gestão não possui poder legislativo, mas sim atribuições administrativas.
7. Pegadinhas e dicas:
Fique atento a expressões como “competência privativa” e “normas gerais”; órgãos executivos ou autárquicos não legislarm, apenas executam.
Doutrina: Ambos Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam que é da União essa competência exclusiva, fundamentando o artigo 22, XXVII, CF/88.
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Letra A
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
O tema encontra-se previsto no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI...”
3. Explicação central:
Normas gerais são princípios e diretrizes básicas que orientam todas as licitações e contratos públicos no Brasil, visando uniformidade e isonomia. Esta competência não pode ser delegada aos Estados, Municípios ou outros órgãos.
4. Exemplo prático:
Se um estado quiser legislar sobre um procedimento especial de contratação, só poderá fazê-lo desde que não contrarie as normas gerais previstas pela União (como a Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações).
FONTE: QC
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