A instrução normativa (IN) n° 67, de 8 de julho de 2021, da ...
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Tema central: A questão exige conhecimento sobre o procedimento da Dispensa Eletrônica no âmbito da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, especialmente quando um certame resta deserto (sem propostas ou lances).
Base legal: A Lei nº 14.133/2021, art. 75, II, trata da dispensa de licitação para compras de pequeno valor. Já a IN SEGES/ME nº 67/2021 disciplina o procedimento eletrônico, prevendo expressamente a possibilidade de republicação do procedimento quando restar deserto.
Entendimento doutrinário: Marçal Justen Filho destaca que a republicação é medida que visa ampliar tentativas de competição, sem prejudicar a eficiência administrativa, desde que observados limites legais e justificativas.
Exemplo prático: Imagine que uma prefeitura, ao realizar uma dispensa eletrônica para compra de materiais de escritório no valor de R$ 10.000,00, não receba nenhuma proposta de fornecedores. Aqui, pode-se optar por republicar o procedimento para tentar novamente receber lances.
Análise das alternativas:
B) é possivel republicar o procedimento.
Correta. A IN 67/2021 autoriza a republicação da Dispensa Eletrônica em caso de ausência de propostas/lances (“procedimento deserto”), conferindo nova oportunidade aos fornecedores. Isso reforça princípios como a competitividade e a busca da proposta mais vantajosa.
Análise das incorretas:
A) Incorreta. Não é obrigatório refazer o processo inteiro; a IN prevê a simples republicação.
C) Errada. Fixar prazos de adequação para propostas não resolve o certame deserto, já que não houve propostas iniciais.
D) Errada. Não há proposta obtida na fase de lances se o procedimento esteve deserto.
E) Incorreta. Não existem participantes para nova convocação se ninguém participou.
Dica de prova: Atenção para a palavra deserto (nenhum interessado) e não fracassado (propostas desclassificadas)! Pegadinhas de prova frequentemente confundem esses conceitos.
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De acordo com a IN nº 67/2021: O art. 29, §1º da Instrução Normativa dispõe que:
“Na hipótese de o procedimento restar deserto, a autoridade competente poderá determinar sua republicação, com a manutenção das condições anteriores ou com ajustes que se mostrem necessários.”
- Um procedimento deserto ocorre quando nenhum fornecedor apresenta proposta ou nenhum interessado participa da dispensa eletrônica.
- Nessa situação, não é necessário refazer todo o processo desde o início — basta republicar o procedimento, conforme autoriza a IN 67/2021.
Base legal: A Lei nº 14.133/2021, art. 75, II, trata da dispensa de licitação para compras de pequeno valor. Já a IN SEGES/ME nº 67/2021 disciplina o procedimento eletrônico, prevendo expressamente a possibilidade de republicação do procedimento quando restar deserto.
Entendimento doutrinário: Marçal Justen Filho destaca que a republicação é medida que visa ampliar tentativas de competição, sem prejudicar a eficiência administrativa, desde que observados limites legais e justificativas.
Exemplo prático: Imagine que uma prefeitura, ao realizar uma dispensa eletrônica para compra de materiais de escritório no valor de R$ 10.000,00, não receba nenhuma proposta de fornecedores. Aqui, pode-se optar por republicar o procedimento para tentar novamente receber lances.
Análise das alternativas:
B) é possivel republicar o procedimento.
Correta. A IN 67/2021 autoriza a republicação da Dispensa Eletrônica em caso de ausência de propostas/lances (“procedimento deserto”), conferindo nova oportunidade aos fornecedores. Isso reforça princípios como a competitividade e a busca da proposta mais vantajosa.
FONTE: QC
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