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Ano: 2024 Banca: Marinha Órgão: CAP Prova: Marinha - 2024 - CAP - Cabo - Administração |
Q3542031 Direito Administrativo
O artigo 75 da lei n° 14.133, de 1° de abrit de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), traz no seu teor as possibilidades de contratação direta. No mesmo interim, a instrução normativa (IN) nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do, então, Ministério da Economia, dispõe sobre a dispensa de licitação na forma eletrônica e institui o sistema de dispensa eletrônica. No entendimento de ambos os normativos, é correto afirmar que:  
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Licitações e Dispensa Eletrônica

Tema central: A questão aborda contratação direta por dispensa de licitação com base na Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) e na Instrução Normativa nº 67/2021, concentrando-se na obrigatoriedade da forma eletrônica.

Legislação aplicável:

  • Lei nº 14.133/2021, art. 75, incisos I e II:
    “Art. 75. É dispensável a licitação: I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 [...] no caso de obras e serviços de engenharia [...]; II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 [...] no caso de outros serviços e compras.”
  • Instrução Normativa nº 67/2021, art. 4º:
    “Art. 4º A dispensa de licitação, na forma eletrônica, será obrigatória para as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.”

Exemplo prático: Imagine a Administração precisando comprar computadores com valor total inferior a R$ 50.000,00. Segundo o artigo 75, II e a IN 67/2021, a contratação deve ser feita obrigatoriamente via sistema eletrônico de dispensa, garantindo transparência e ampla competição.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa destaca exatamente o que dizem a Lei e a IN nº 67: é determinante o uso da forma eletrônica nas dispensas previstas nos incisos I e II do art. 75. Não se trata de preferência, mas de obrigatoriedade – conceito central para o exercício do cargo de Técnico de Administração.

Análise das alternativas incorretas:

  • (B) – Fala em preferência, quando a regra é obrigatoriedade.
  • (C) – Limita equivocadamente a obrigatoriedade a outros incisos do art. 75 (III a VI), quando apenas I e II exigem a forma eletrônica pela IN 67/2021.
  • (D) – Traz informação sobre registro de preços fora do objeto da questão.
  • (E) – Trata do inciso XI, que não está abrangido pela obrigatoriedade eletrônica prevista na legislação e na IN 67/2021.

Pegadinha: Termos como “preferencial” ou listar mais incisos do que o previsto querem confundir o candidato! Atente ao comando literal da norma.

Dica de estudo: Doutrinadores como Marçal Justen Filho ressalta que a obrigatoriedade busca maior transparência e controle nos atos administrativos, alinhando-se ao interesse público.

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