Assinale a opção que apresenta a assertiva INCORRETA, era r...
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Comentário – Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80)
Enunciado e Tema Central: A questão exige identificar a alternativa incorreta relacionada ao Estatuto dos Militares, exigindo sólida leitura do texto legal, análise das definições de militares, regras de incorporação e aplicação do Estatuto.
Alternativa D – Gabarito (INCORRETA)
A assertiva afirma que a incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores militares não depende de licença da Casa respectiva. Esse entendimento contraria expressamente o Art. 82, Lei 6.880/80:
“Art. 82. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, quando militares, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.”
Logo, a licença prévia do Poder Legislativo é essencial. O STF já consolidou esse entendimento (MS 23.452), reafirmando a necessidade de autorização da Casa Legislativa para preservar a harmonia entre os Poderes, como ensinado por Celso Antônio Bandeira de Mello.
Exemplo prático: Se um oficial da reserva eleito senador for chamado à ativa, só poderá ser incorporado às Forças Armadas após licença do Senado Federal. Caso contrário, haverá violação legal.
Alternativas CORRETAS e análise:
A) Correta. Art. 3º, I: Considera como militar da ativa o aluno de órgão de formação, tanto da ativa quanto da reserva.
B) Correta. Art. 5º: A carreira militar é permeada por dedicação exclusiva e atividade continuada, inerente à atividade militar.
C) Correta. Art. 7º, § 3º: Em tempo de paz, o integrante da reserva pode ser chamado, desde que haja aceitação voluntária.
E) Correta. Art. 3º, parágrafo único: Aplica-se o Estatuto, no que couber, a militares da reserva remunerada, reformados, alunos de órgãos de formação, magistério militar e capelães.
Pegadinhas: Atenção ao uso de negações (“não dependerá”), pois pode inverter totalmente o sentido legal. Pratique sempre a leitura atenta dos comandos da questão.
Síntese: A alternativa D é incorreta porque a incorporação de deputados e senadores militares às Forças Armadas exige licença prévia da Casa Parlamentar, como previsto no art. 82 do Estatuto e confirmado pelo STF.
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Gabarito D
A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, quando militares, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
a) CORRETA -
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
b) CORRETA -
Art. 5º A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.
c) CORRETA -
Art. 12. A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar.
§ 1° Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.
d) INCORRETA -
Art. 13. A mobilização é regulada em legislação específica.
Parágrafo único. A incorporação às Forças Armadas de deputados federais e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.
e) CORRETA -
Art. 8° O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:
I - aos militares da reserva remunerada e reformados;
II - aos alunos de órgão de formação da reserva;
III - aos membros do Magistério Militar; e
IV - aos Capelães Militares.
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