De acordo com a Lei Estadual nº 5.251/85, dentre outras situ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D) dois anos.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda a perda do oficialato em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado. Aqui, foca-se no tempo da pena restritiva de liberdade que acarreta a declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato.
2. Legislação Aplicável:
Conforme a Lei Estadual nº 5.251/85, seu art. 18 expressamente estabelece:
"Art. 18 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo o oficial que, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, for condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos."
3. Explicação do Tema Central:
O tema está relacionado à moralidade e confiabilidade exigidas do oficial da PMPA. A condenação criminal em pena privativa de liberdade superior a dois anos evidencia grau de reprovação que, por imposição legal, distancia o condenado do oficialato.
4. Exemplo Prático:
Imagine um tenente da PM condenado em processo penal a três anos de prisão por crime comum. Com a condenação definitivamente confirmada, será instaurado processo próprio para declarar indignidade/incompatibilidade com o oficialato.
5. Justificando a Alternativa Correta:
A alternativa D é correta pois está literalmente prevista no art. 18 da Lei 5.251/85. Confirma ainda o entendimento do Superior Tribunal Militar (STM) (Processo nº 7000438-11.2023.7.00.0000), que reforça a necessidade de preservar a dignidade do oficialato em condenações desta natureza.
6. Alternativas Incorretas:
A) cinco anos, B) quatro anos e C) três anos: Todas contradizem a lei estadual, pois a norma define o limite em dois anos, tornando-se incorretas ao extrapolar esse patamar.
7. Estratégias de Prova e Pegadinhas:
Fique atento ao termo superior a dois anos: é comum o examinador tentar confundir com prazos maiores. Sempre busque a letra da lei.
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LEI Nº 5.251 DE 31 DE JULHO DE 1985
Art. 119 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficia, que:
I - For condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;
Resposta: D
Art. 119 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficia, que:
I- for condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;
II- for condenado por sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essa penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado;
III- incidir nos casos previstos em Lei específica que motivam julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;
IV- houver perdido a nacionalidade brasileira.
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