Quanto à responsabilidade tributária pelo ICMS, consoante a...

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Q1636545 Legislação Estadual

Quanto à responsabilidade tributária pelo ICMS, consoante a Lei Estadual nº 5.530/89, podem ser responsáveis tributários:


I. O leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante.

II. O armazém geral ou estabelecimento congênere, o transportador, o estabelecimento extrator, o produtor, o industrial ou o comerciante atacadista, o possuidor ou o detentor de mercadorias.

III. Condomínios e incorporadores.

IV. O exportador de produtos industrializados, em relação aos produtos exportados.


A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas

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Para resolver esta questão, é crucial entender a responsabilidade tributária pelo ICMS conforme a legislação do Estado do Pará, seguindo a Lei Estadual nº 5.530/89. Esta lei especifica quais entidades ou indivíduos podem ser considerados responsáveis tributários em determinadas situações.

O tema central da questão é identificar quem são os responsáveis tributários pelo ICMS segundo a legislação estadual. Em um contexto prático, a responsabilidade tributária pode ser atribuída a terceiros que não sejam os contribuintes diretos, mas que possuam alguma relação com a operação tributária, garantindo assim que o tributo seja devidamente recolhido.

Exemplo prático: Imagine um leiloeiro que vende mercadorias em um leilão. Mesmo que o leiloeiro não seja o proprietário das mercadorias, ele pode ser responsabilizado pelo pagamento do ICMS devido na transação.

Análise da alternativa correta:

Alternativa B (I, II e III) é a correta, pois:

  • I. O leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante são, de acordo com a legislação, responsáveis tributários em operações específicas que administram.
  • II. O armazém geral, o transportador, e demais listados são elencados na lei como responsáveis em situações onde facilitam ou intervêm em operações comerciais.
  • III. Condomínios e incorporadores também podem ser responsabilizados em contextos relacionados à atividade econômica que gerem ICMS.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A (I e II): Apesar de correta quanto à inclusão, omite a responsabilidade dos condomínios e incorporadores, que são igualmente considerados responsáveis.

Alternativa C (III e IV): Inclui o exportador de produtos industrializados, que não é responsável pelo ICMS sobre os produtos exportados, pois a exportação é imune ao ICMS.

Alternativa D (II, III e IV): Semelhante à alternativa C, incorretamente inclui o exportador de produtos industrializados.

Alternativa E (I, II, III e IV): Inclui a responsabilidade do exportador, o que é incorreto no contexto de produtos exportados.

Dica: Preste atenção em palavras-chave que podem indicar exceções, como "exportador", visto que a exportação de produtos é tradicionalmente imune ao ICMS.

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GABARITO: B

Art. 36. São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas hipóteses e condições estabelecidas nesta Lei, dentre outros:

I - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante;

II - o armazém geral ou estabelecimento congênere, o transportador, o estabelecimento extrator, o produtor, o industrial ou o comerciante atacadista, o possuidor ou o detentor de mercadorias;

III - condomínios e incorporadores;

IV - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no art. 32.

Art. 36. São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas hipóteses e condições estabelecidas nesta Lei, dentre outros:

I - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante;

II - o armazém geral ou estabelecimento congênere, o transportador, o estabelecimento extrator, o produtor, o industrial ou o comerciante atacadista, o possuidor ou o detentor de mercadorias;

III - condomínios e incorporadores;

IV - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no art. 32. 

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