Prevê o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado d...
Gabarito comentado
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Tema central: O tema da questão é o abandono de cargo no serviço público estadual paulista e sua consequência segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968).
Legislação Aplicável: O assunto está disciplinado nos Artigos 63 e 256, §1º do Estatuto:
“Artigo 63: Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.”
“Artigo 256, §1º: Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ‘ex-vi’ do art. 63.”
Jurisprudência relevante: O STJ afirma que a configuração do abandono exige a intenção do servidor em não retornar às funções (AgInt nos EDcl no RMS 57.202/MS).
Exemplo prático: Imagine um servidor público estadual que, sem justificativa, deixa de comparecer ao trabalho durante 32 dias consecutivos. Nesse caso, caracteriza-se abandono de cargo e ele poderá ser demitido.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C) Demissão, por abandono de cargo. — Conforme a lei, a ausência superior a 30 dias consecutivos caracteriza abandono de cargo, punido com demissão (art. 63 e art. 256, §1º). O servidor perde o vínculo e não pode ser reintegrado sem novo concurso.
Análise das alternativas incorretas:
A) Advertência é aplicada a situações leves e não à ausência prolongada.
B) Suspensão é punição intermediária e corresponde a faltas menos graves.
D) Multa pode ser usada em hipóteses de inassiduidade intercalada, não prolongada e consecutiva.
E) Repreensão destina-se a faltas de menor gravidade, como pequena impontualidade, não justificando demissão.
Dica de prova: Atente-se à expressão “mais de 30 dias consecutivos” — ela delimita a configuração do abandono, sendo questão clássica de letra da lei. Não confunda com faltas espaçadas!
Doutrina: O administrativista Hely Lopes Meirelles reforça o entendimento de que abandono requer ausência intencional por mais de 30 dias seguidos e resulta necessariamente em demissão.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA “C”
Artigo 63 - Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
+ de 30 dias consecutivos = abandono de cargo
+60 dias interpolados no período de 12 meses = inassiduidade habitual
LETRA C
APMBB
Ytalo, cuidado com o ponto 2. Não são 60 dias. São + de 45 dias, de acordo com o artigo 256 - V do Estatuto.
Alternativa correta: c
A resposta correta é a “C”, pois prevê o artigo 63 da Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) que a pena aplicável ao funcionário público por abandono de cargo é a demissão, sendo considerado abandono de cargo a hipótese de o servidor interromper o exercício de seu cargo por mais de trinta dias.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Quem presta para PC-SP pode prestar também para Oficial de Promotoria do MP SP e Escrevente do TJ SP
São editais SEMELHANTES e não possui TAF e nem Geografia e História.
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