A Lei n.º 11.340/2006 e alterações, conhecida como Lei Maria da Penha, ao dispor sobre medidas protetivas
de urgência que obrigam o agressor, em seu artigo 22 caput, prescreve:
“Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá
aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras: (...)”.
Conforme a legislação em exame, para garantir a efetividade da medida protetiva de urgência, a proibição de
aproximação ou contato do agressor com a ofendida poderá ser cumulada com a
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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