A Lei Complementar n° 123/2006, prevê, em seu artigo 47 ...
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A questão aborda o tratamento diferenciado e simplificado conferido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) em contratações públicas, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006, especificamente no artigo 47.
Essa legislação visa promover o desenvolvimento econômico e social local e regional, aumentar a eficiência das políticas públicas e incentivar a inovação tecnológica, sempre que essas disposições estiverem devidamente regulamentadas na legislação do ente federativo responsável.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Esta opção propõe que o tratamento diferenciado não se aplica quando existirem mais de três fornecedores competitivos locais ou regionais. Contudo, a legislação não estabelece um número mínimo de fornecedores para que o tratamento seja aplicado ou não, mas sim condições vantajosas para a administração.
Alternativa B: Sugere a não aplicação do tratamento quando há cota de até 25% para ME e EPP, mas os critérios citados estão dentro do escopo da Lei Complementar 123, que permite cotas preferenciais em contratações, desde que vantajosas.
Alternativa C: Refere-se a processos licitatórios exclusivos para ME e EPP até R$ 80.000,00. Essa é uma prática comum para fomentar a participação dessas empresas em licitações, portanto, não impede a aplicação do tratamento diferenciado.
Alternativa D: Afirma que os critérios devem estar previstos no instrumento convocatório. Essa é uma condição necessária para aplicar o tratamento, mas não é um impeditivo.
Alternativa E (Gabarito): Esta é a correta, pois o tratamento diferenciado não deve ser aplicado quando não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, conforme previsto na legislação.
O tema central aqui é a vantagem para a administração pública e a integridade do objeto contratado. Caso a aplicação do tratamento diferenciado não respeite esses princípios, ele não será aplicado, conforme entendido no artigo 49 da Lei Complementar 123/2006.
Um exemplo prático seria uma licitação para fornecimento de tecnologia de ponta, onde a capacidade técnica de ME e EPP não atende ao nível exigido, comprometendo o objeto. Nesse cenário, o tratamento diferenciado não deve ser aplicado.
Lembre-se, a pegadinha desta questão está em detalhes sobre quando o tratamento diferenciado não é vantajoso ou compromete o objeto, que é o foco correto para a escolha da resposta.
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Art.48
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
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