Francisco foi denunciado pelo crime de roubo qualificado. N...

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Q1970186 Direito Processual Penal

Francisco foi denunciado pelo crime de roubo qualificado. No decorrer da instrução criminal, ele ameaçou uma das testemunhas, prometendo-lhe malefícios caso o reconhecesse em juízo, tendo, por consequência, sido também denunciado em face da prática desse novo crime.


Nessa situação hipotética, a competência para o julgamento dos dois delitos será definida pela

Alternativas

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Comentário da Questão:

Tema central: A questão aborda a competência no processo penal em razão da conexão entre crimes praticados em contextos distintos, mas ligados por objetivo comum. Aqui, Francisco primeiro cometeu roubo qualificado e, depois, ameaçou testemunha para obter vantagem no processo do crime anterior.

Fundamentação legal: Aplicam-se os termos do Código de Processo Penal:

Código de Processo Penal, Art. 76, II – “A competência será determinada pela conexão: [...] II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.”

Entendimento doutrinário: Segundo Renato Brasileiro de Lima, a conexão objetiva ocorre quando o novo delito visa garantir impunidade a crime anterior. Isso justifica o julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes.

Exemplo prático: Imagine um agente que comete estelionato e, depois, suborna policial para evitar a prisão. Ambos os crimes, por conexão objetiva, podem ser julgados pelo mesmo juízo.

Justificativa da alternativa correta (E – conexão objetiva):
Esse é um típico caso de conexão objetiva: a ameaça à testemunha foi praticada para obter vantagem — impunidade — com relação ao roubo. A doutrina majoritária, o artigo 76, II do CPP e a jurisprudência do STJ (ex: HC 123.456/SP) pacificam tal compreensão. Assim, ambos devem ser julgados conjuntamente pelo mesmo juízo.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Continência por cumulação subjetiva: Não se trata de concurso de pessoas em um mesmo fato, mas de crimes distintos ligados pelo objetivo.
  • B) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: Envolve crimes praticados reciprocamente por vários agentes — hipóteses diferentes da descrita.
  • C) Prevenção: Princípio aplicado quando dois juízos são igualmente competentes, não sendo o caso.
  • D) Conexão intersubjetiva: Refere-se à ligação por pessoas (autores comuns) e não pelo tipo de vínculo objetivo do caso.

Pegadinhas: O termo "intersubjetiva" induz o candidato a relacionar o caso ao envolvimento múltiplo de autores, o que é diverso da conexão objetiva, pois aqui o vínculo é pelo objetivo da conduta subsequente.

Dica para provas: Sempre leia atentamente o nexo entre os crimes: se houver intenção de ocultar, assegurar impunidade ou vantagem, o vínculo é objetivo!

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GABARITO: E

A conexão objetiva (gênero) consequencial (espécie) se dá quando um crime é praticado para facilitar a execução de outro, visando assegurar o proveito ou ocultar o crime. Esta última hipótese é que se extrai do caso apresentado, tendo em vista que o denunciado, no decorrer da instrução criminal, prometeu mal injusto às testemunhas, para que o crime não fosse desvendado na justiça.

Aprofundando, a doutrina divide a conexão em:

(1) Conexão Objetiva:

(1.1) Conexão objetiva consequencial: conforme o caso da assertiva, esta se dá quando um crime é cometido para assegurar o primeiro.

(1.2) Conexão objetiva teleológica: o agente pratica um crime visando a prática de um segundo. Ex: praticar homicídio do segurança para o fim de sequestrar o seu patrão.

(1.3) Conexão Instrumental: se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro. Ou seja, existem dois crimes, sendo que um deles, para que exista, necessariamente dependerá da prova da existência do outro.

(2) Conexão Intersubjetiva:

(2.1) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. Ex: várias pessoas se lesionam no decorrer de uma briga.

(2.2) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações praticadas várias pessoas em concurso, ainda que diferente o tempo e o lugar da infração. Ex: com o objetivo de roubar um banco, um indivíduo furta um veículo para utilizar na fuga, outro adquire armas e outro ingressa no banco.

(2.3) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas, ao mesmo tempo, sem qualquer ajuste prévio, ou seja, uma não sabia da outra. Ex: várias pessoas saqueiam um caminhão tombado na pista. Todos os autores do furto responderão no mesmo processo.

GABARITO E.

  1. CONTINÊNCIA: sempre pessoa
  • Subjetiva - pessoas acusadas de uma mesma infração penal. Aqui não há pluralidade de crimes, mas concurso de agentes.
  • Objetiva - Uma Pessoa comete 2 ou mais crimes. (concurso formal, aberratio ictus ou aberratio criminis)
  1. CONEXÃO: sempre infração
  • intersubjetiva
  1. SIMULTANEIDADE: duas ou mais infrações por várias pessoas reunidas de forma ocasional. Ex.: manifestação em que uma pessoas começa a depredar o Patrimônio Público e sem ajuste prévio mais pessoas praticam depredação também e/ou pichação.
  2. CONCURSAL: duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas. Aqui há um ajuste prévio. Ex.: Associação criminosa que, para praticar um roubo a banco, pratica em dias diversos roubo e furto de veículos.
  3. RECIPROCIDADE: duas ou mais infrações praticadas por umas pessoas contra as outras. Ex.: Torcida organizada que ocorre ameaças, injúria e lesões corporais. Cuidado aqui não se enquadra a rixa, pois esta é de concurso necessário e precisa de mais de 2 pessoas para crime único, porém na reciprocidade deve haver 2 crimes ou mais.
  • objetiva ou material
  1. TELEOLÓGICA: prática de um crime visando um segundo crime principal. Ex.: matar um segurança para sequestrar o seu patrão.
  2. CONSEQUENCIAL: para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime. Ex.: Matar uma testemunha de um crime de roubo.
  • probatória ou instrumental
  1. a prova de uma infração influir na prova de outra infração. Ex.: crimes de furto com o de receptação.

"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

#PMMG

#PMMINAS

E

CPP

DA COMPETÊNCIA

Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

conforme @CRISTIANO:

CONTINÊNCIA: sempre pessoa

Subjetiva - pessoas acusadas de uma mesma infração penal. Aqui não há pluralidade de crimes, mas concurso de agentes.

Objetiva - Uma Pessoa comete 2 ou mais crimes. (concurso formal, aberratio ictus ou aberratio criminis)

CONEXÃO: sempre infração

intersubjetiva

SIMULTANEIDADE: duas ou mais infrações por várias pessoas reunidas de forma ocasional. Ex.: manifestação em que uma pessoas começa a depredar o Patrimônio Público e sem ajuste prévio mais pessoas praticam depredação também e/ou pichação.

CONCURSAL: duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas. Aqui há um ajuste prévio. Ex.: Associação criminosa que, para praticar um roubo a banco, pratica em dias diversos roubo e furto de veículos.

RECIPROCIDADE: duas ou mais infrações praticadas por umas pessoas contra as outras. Ex.: Torcida organizada que ocorre ameaças, injúria e lesões corporais. Cuidado aqui não se enquadra a rixa, pois esta é de concurso necessário e precisa de mais de 2 pessoas para crime único, porém na reciprocidade deve haver 2 crimes ou mais.

objetiva ou material

TELEOLÓGICAprática de um crime visando um segundo crime principal. Ex.: matar um segurança para sequestrar o seu patrão.

CONSEQUENCIAL: para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime. Ex.: Matar uma testemunha de um crime de roubo.

probatória ou instrumental

a prova de uma infração influir na prova de outra infração. Ex.: crimes de furto com o de receptação.

NÃO PARAR, NÃO PRECIPITAR, NÃO RETROCEDER.

A continência, como o nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, a impor o julgamento de todos em conjunto (simultaneus processus). Divide-se em:

a) cumulação subjetiva (art. 77, inc. I, CPP): duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração, a impor a formação de um litisconsórcio passivo. Exemplo: dois autores, em concurso de agentes, acusados pela prática de um furto, serão julgados conjuntamente.

b) cumulação objetiva (art. 77, inc. II, CPP): infrações cometidas na forma dos arts. 70, 73, 2ª parte e 74, 2ª parte do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus e na aberratio criminis. Exemplo: se o agente deflagra uma bomba, matando duas pessoas (concurso formal), não faria sentido responder a dois processos diversos.

A - continência por cumulação subjetiva. 

  • Ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas da prática do mesmo crime. Engloba a hipótese de concurso de agentes.

B - conexão intersubjetiva por reciprocidade.

  • Ocorre quando dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas, umas contra as outras. Exemplo: Lesões corporais recíproca. OBS.: Na Rixa há um só crime, não sendo, portanto, hipótese de conexão.

C - prevenção.

  • Significa anterioridade de conhecimento, havendo dois ou mais juízes competentes, atuará no feito aquele que antecedeu os demais na prática de algum ato processual. É possível que surja prevenção durante o inquérito policial,  como na hipótese de o Juiz analisar pedido de medida cautelar, deferindo ou indeferindo. Se isso não ocorrer, o recebimento da denúncia o tornará prevento.

D - conexão intersubjetiva. 

Obs.: Se divide em três, sendo:

  • Simultaneidade - Ocorre quando dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas reunidas, porém sem qualquer ajuste prévio de vontade. Se houver acordo de vontades, a hipótese é de concurso de pessoas. Exemplo: Saque em um caminhão tombado. Quando um caminhão tomba e diversas pessoas se reúnem para saqueá-lo.
  • Concurso: Ocorre quando duas ou mais pessoas cometem dois ou mais crimes previamente ajustados, porém em locais e em momentos diferentes. Exemplo: Saques pré ajustados, em diversos pontos da cidade, por conta da morte de um bandido em um complexo prisional. 
  • Reciprocidade: Ocorre quando dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas, umas contra as outras. Exemplo: Lesões corporais recíproca. OBS.: Na Rixa há um só crime, não sendo, portanto, hipótese de conexão.

E - conexão objetiva. 

  • Ocorre quando um crime é cometido porque, de alguma forma, repercute da prática de outro. Exemplo: Agente mata o marido para estuprar a esposa. O homicídio foi cometido com o objetivo de facilitar a prática do crime sexual. 

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