Considere hipoteticamente que um cidadão ingressou no inter...
GAB: A
Insignificancia:
Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado "princípio da bagatela" ou "preceito bagatelar". Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios:
i. a mínima ofensividade da conduta do agente;
ii. a nenhuma periculosidade social da ação;
iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e
iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Gabarato: A
a) CORRETO: insignificância: Não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos de um tipo penal. Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado. (Não vou aprofundar pois a resposta do Matheus está excelente).
b)ERRADO: ofensividade OU princípio da lesividade: não há crime sem lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio.
Exemplo: João, querendo matar Manoel, pega uma arma e atira contra ele. Mas só depois de puxar o gatilho percebe que se trata de uma arma de brinquedo. João não praticou nenhum crime, pois não lesionou e nem sequer expôs a perigo de lesão a vida de Manoel (é a chamada tentativa inidônea).
c)ERRADO: humanidade da pena: o condenado não perde a sua condição humana. Portanto, não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra externa declarada; de caráter perpétuo; de trabalho forçado; de banimento; e cruel, que é a que impõe intenso e ilegal sofrimento.
d)ERRADO: fragmentariedade: entende-se que o Direito Penal deve atuar na proteção de alguns bens, por isso a ideia de fragmentar os bens jurídicos e se verificar quais merecem proteção penal.
e)ERRADO: culpabilidade: está relacionado ao “juízo de reprovação” das condutas típicas e ilícitas, praticadas por um determinado agente. Vê-se que, a conseqüência pela prática do delito deve ser proporcional, e, portanto condizente com o delito então praticado. Apresenta três sentidos fundamentais os quais são: Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de Crime; Culpabilidade como princípio medidor da pena e Culpabilidade como impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa.
Princípio da Insignificancia ou tambem conhecido como princípio a bagatela ,
Princípio da Insignificância ou da Bagatela Própria: As condutas que não ofendam significamente os bens jurídicos - penais tutelados não podem ser considerados crimes (em sentido material). A aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.
Requistos para aplicação do princípio: (De acordo com o STF/STJ).
1 - Miníma Ofensividade da Conduta;
2 - Ausência de Periculosidade;
3 - Inexpressividade de Lesão Jurídica;
4 - Reduzido grau de Reprovabilidade.
É A FAMOSA: M.A.R.I
Princício da insignificância OU Bagatela
O Direito não deve preocupar-se com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
Sempre que a lesão for insignificante, incapaz de ofender o bem tutelado, Não haverá adquação típica.
gabarito - letra A
De acordo com STF, os requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância ou bagatela são os seguintes: (mnemônico M.A.R.I.)
mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência de periculosidade social da ação;
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por seu turno, o STJ traz o requisito subjetivo para que a bagatela seja aplicada, qual seja: a importância do objeto material para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão.
O Ministro Luiz Fux, teve como decisão sobre o julgado de furto famélico através do Habeas Corpus 112262/MG:
O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. Deveras, a insignificância destacada do estado de necessidade impõe a análise de outros fatores para a sua incidência. É cediço que a) O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; b) a aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. (BRASIL, Op. Cit)
Cumpre destacar que a melhor doutrina tem apontado para os referidos casos a hipótese de Estado de Necessidade, quando o agente subtrai o alimento para alimentar terceiro ou ele mesmo que encontra-se em estado debilitante em razão da inanição.
Sobre a Insignificância ou bagatela própria:
~> Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
~> Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
É que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral.
Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013).
~> Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
~> Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
~> Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997
Bons estudos!
está situação envolve a TIPiCidade material.Vale lembrar que o STF aponta 4 requisitos para o reconhecimento e posteriormente a aplicação do princípio da insignificância:
(mnemônico M.A.R.I.)
mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência de periculosidade social da ação;
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.
#PMMINAS
M
A
R
i
furto famelico não é crime.
A peculiaridade do ato o caracteriza como Furto de Pequeno Valor, sendo a Consequência insignificante.
Gab. ALTERNATIVA A.
Cuidado pra banca não trolar o aluno meu primo, se a questão colocar que pode ser adotado o princípio da insignificância se houver pequena periculosidade social está errado, pois o estabelecido foi que deve haver nenhuma periculosidade social da ação. Portanto, não se aplica o princípio da insignificância a delitos que envolvam violência ou grave ameaça.
- Supondo que um sujeito praticou um roubo ordenando que a pessoa entregasse a sua caneta que custa R$ 3,00. Nesse caso, não se pode aplicar o princípio da insignificância, porque houve grave ameaça. Não é possível a aplicação também ao crime de extorsão, todavia, pode-se aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto, estelionato e de apropriação indébita.
►A.
(complementando)
AC 1233690 (2020) TJDFT
FURTO FAMÉLICO COMO ESTADO DE NECESSIDADE
“Para que haja o reconhecimento do estado de necessidade pelo furto famélico deve haver a comprovação de CONDIÇÃO EXTREMA DO AGENTE, em que não há outra forma de agir para satisfazer a necessidade, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras.”
Gab A
As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser considerados crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz17. Imagine um furto de um pote de manteiga, dentro de um supermercado. Nesse caso, a lesão é insignificante, devendo a questão ser resolvida no âmbito civil (dever de pagar pelo produto furtado). Agora imagine o furto de um sanduíche que era de propriedade de um morador de rua, seu único alimento. Nesse caso, a lesão é grave, embora o bem seja do mesmo valor que anterior. Tudo deve ser avaliado no caso concreto. Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são:
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
Inexpressividade da lesão jurídica
BAGATELA PRÓPRIA > EXCLUI A TIPICIDADE MATERIAL