O Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) é integrado...
CNDH é composto por 22 (vinte e dois) membros, sendo 11 (onze) representantes de órgãos públicos e 11 (onze) representantes da sociedade civil. A atuação dos 22 (vinte e dois) conselheiros não é remunerada
Lei 12.986/14
Art. 3o O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:
I - representantes de órgãos públicos:
a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;
b) Procurador-Geral da República;
c) 2 (dois) Deputados Federais;
d) 2 (dois) Senadores;
e) 1 (um) de entidade de magistrados;
f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;
g) 1 (um) do Ministério da Justiça;
h) 1 (um) da Polícia Federal;
i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
II - representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;
b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;
c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.
a) um representante do Conselho Nacional dos Defensores-Gerais da Defensoria dos Estados e da União. (ERRADO)
1 da Defensoria Pública da União
b) um representante da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. (ERRADO)
Nada disso... o que mais se assemelha seria o Secretário Especial dos Direitos Humanos
c) dois representantes cidadãos de notório saber jurídico, indicados pelo Congresso Nacional. (ERRADO)
Em número de 2 só serão: Deputados Federais e Senadores
d) um representante de entidade de magistrados. (CORRETO)
e) um representante da Procuradoria-Geral de Justiça. (ERRADO)
É o próprio Procurador-Geral da República
Composição CNDH
Representantes Órgãos Públicos
Sec. Especial dos DH
PGR
2 Dep. Federais
2 Senadores
1 Membro Magistrados
1 Membro MRE
1 Membro MJ
1 Membro da PF
1 Membro da DPU
Sociedade Civil
1 Membro da OAB
9 Membros de organizações de DH
1 Membro CNMP
É o cúmulo ter de estudar essa composição..
Art. 3o O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:
I - representantes de órgãos públicos:
a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;
b) Procurador-Geral da República;
c) 2 (dois) Deputados Federais;
d) 2 (dois) Senadores;
e) 1 (um) de entidade de magistrados;
f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;
g) 1 (um) do Ministério da Justiça;
h) 1 (um) da Polícia Federal;
i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
II - representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;
b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;
c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.
COMPOSIÇÃO
representantes de órgãos públicos:
- Secretário Especial dos Direitos Humanos
- Procurador-Geral da República
- 2 Deputados Federais
- 2 Senadores
- 1 membro de entidade de magistrados
- 1 membro do Ministério das Relações Exteriores
- 1 membro do Ministério da Justiça
- 1 membro da Polícia Federal
- 1 membro da Defensoria Pública da União
representantes da sociedade civil:
- 1 membro da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade
- 9 membros de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos
- 1 membro do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.
A questão trata da composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos, que é um órgão colegiado cuja finalidade é, naturalmente, a promoção e defesa dos direitos humanos. A sua composição é determinada pelo art. 3º da Lei n. 12.986/14:
"Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:
I - representantes de órgãos públicos:
a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;
b) Procurador-Geral da República;
c) 2 (dois) Deputados Federais;
d) 2 (dois) Senadores;
e) 1 (um) de entidade de magistrados;
f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;
g) 1 (um) do Ministério da Justiça;
h) 1 (um) da Polícia Federal;
i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
II - representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;
b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;
c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União".
Considerando as alternativas, temos:
- alternativa A: errada. Não há previsão de participação de representante do Conselho Nacional dos Defensores-Gerais da Defensoria dos Estados e da União, mas sim a participação de 01 Defensor Público da União.
- alternativa B: errada. Não há determinação legal nesse sentido. Quem participa do Conselho é o Secretário Especial dos Direitos Humanos.
- alternativa C: errada. A Lei n. 12.986/14 não prevê nada nesse sentido, mas determina a participação de 09 organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com atividades relevantes relacionadas à defesa dos direitos humanos.
- alternativa D: correta. A participação de um representante de entidade de magistrados está prevista no art. 3º, I, "e" da Lei n. 12.986/14.
- alternativa E: errada. As Procuradorias-Gerais de Justiça são os órgãos máximos dos Ministérios Públicos dos Estados e não há previsão de participação destes MPs no Conselho Nacional de Direitos Humanos. Quem participa do CNDH é o Procurador-Geral da República.
Gabarito: a resposta é a LETRA D.