Em relação ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH)...

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Q787909 Direitos Humanos
Em relação ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), tal como disciplinado pela Lei Federal nº 12.986/2014, é correto afirmar que  
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) e suas competências, nos termos da Lei nº 12.986/2014, norma central sobre o tema.

Tema Central:
O candidato deve conhecer as atribuições, funcionamento e estrutura do CNDH, destacando procedimentos de atuação, composição e instrumentos de promoção/defesa dos direitos humanos. São exigidos conhecimentos de leitura atenta do texto legal, evitando generalizações e confusões comuns em questões objetivas.

Alternativa A (Correta):
O §2º do Art. 7º da Lei nº 12.986/2014 estabelece literalmente: "O plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, para subsidiá-lo tecnicamente em debates e estudos temáticos." Assim, a alternativa traduz exatamente o dispositivo legal. Prática comum: em determinados temas complexos, o CNDH pode convidar especialistas para esclarecimentos, sem vínculo empregatício ou remuneração direta.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Errada. Art. 8º, §1º: Deliberações são por maioria absoluta dos conselheiros, e não 2/3, salvo hipóteses expressas (ex.: reconhecimento de gravidade excepcional em direitos humanos).

C) Errada. O Art. 11 afirma que o exercício da função é de relevante interesse público, mas não é remunerado (apenas prevê ressarcimento de despesas de locomoção/diárias).

D) Errada. O CNDH atua de forma preventiva e repressiva, inclusive apurando e repreendendo violações, como prevê o Art. 4º, XV. O texto limita a ação do Conselho apenas à prevenção, restringindo seu real alcance.

E) Errada. A proteção do CNDH não se limita a direitos previstos em tratados pós-1988. O Art. 1º é amplo, abrangendo direitos fundamentais da Constituição e de tratados ratificados a qualquer tempo.

Pegadinhas e Dicas:
Fique atento a palavras de exclusão (“exclusivamente”), números específicos (“2/3”), e datas limitativas injustificadas — comuns em pegadinhas!

Doutrina e Aplicação Prática:
Segundo Flávia Piovesan, a participação de especialistas contribui para a efetividade das políticas de direitos humanos. Por exemplo, em um caso de violações contra indígenas, o CNDH pode chamar antropólogos como consultores ad hoc.

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Art 7

§ 5o  O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.

a) o Plenário do CNDH poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos. 

b) as resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação de 2/3 dos respectivos conselheiros. Maioria absoluta 

c) o exercício da função de conselheiro do CNDH, que constitui serviço de relevante interesse público, será remunerado. Não será remunerado.

d) o CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, exclusivamente mediante ações preventivas das condutas e das situações de ameaça ou violação desses direitos. Ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras

e) constituem direitos humanos sob a especial proteção do CNDH os direitos e as garantias fundamentais, previstos nos tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil a partir de 1988. Não tem esse especial. Além do mais, são protegidos os direitos e garantias fundamentais constantes na CFRB/88 e nos Tratados Internacionais celebrados pelo Brasil.

 

PMDF, aí vou eu, se Deus quiser!

§ 1o  Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

 

Art 7°

§ 5o  O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.

É sempre bom lembrar que o exercício da função de conselheiro do CNDH, o qual constitui serviço de relevante interesse público não será remunerado!

CNDH (12986/14)

A) ART 8º § 5º

B) ART 8º § 3º

C) ART. 13

D) ART 2º

E) ART 2º  § 1º

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