A lei n° 9.537/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfeg...
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Comentário da Questão – Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA)
Interpretação e Tema Jurídico: A questão pede ao candidato identificar, entre as opções dadas, aquela que NÃO constitui atribuição da Autoridade Marítima conforme a Lei nº 9.537/1997 (LESTA). O tema central é o rol de competências legais da Autoridade Marítima.
Base Legal:
Lei nº 9.537/1997, Art. 4º: “São atribuições da autoridade marítima: elaborar normas para: habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores; tráfego e permanência das embarcações (...); realização de inspeções navais e vistorias (...), entre outros.”
Análise das Alternativas:
D) Julgamento dos acidentes e fatos da navegação marítima.
Alternativa correta! Essa atribuição não pertence à Autoridade Marítima, mas ao Tribunal Marítimo (Lei nº 2.180/1954, Art. 13): “Compete ao Tribunal Marítimo: julgar os acidentes e fatos da navegação...” Assim, a alternativa D descreve competência de outro órgão, não da Autoridade Marítima.
Exemplo prático: Se ocorre uma colisão entre embarcações, a investigação da causa e o julgamento desse acidente serão feitos pelo Tribunal Marítimo, e não pela Autoridade Marítima.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A) Aplicação de penalidade pelo Comandante: A Autoridade Marítima pode editar normas disciplinando a aplicação de penalidades pelos comandantes (Art. 4º, competência normativa).
B) Habilitação e cadastro de aquaviários e amadores: Art. 4º, I, “a”: é atribuição expressa da Autoridade Marítima.
C) Realização de inspeções navais e vistorias: Art. 4º, I, “c”: também é competência atribuída diretamente.
E) Cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras: Embora não contenha todos os termos da lei, a Autoridade Marítima estabelece normas referentes ao cadastro e fiscalização (Art. 4º, incisos).
Pegadinha: A principal dificuldade está em “julgamento dos acidentes”, confundindo quem associa inspeção (atribuição da Autoridade Marítima) com julgamento (atribuição do Tribunal Marítimo).
Doutrina Referencial: José da Silva Pacheco, em “Direito Marítimo Brasileiro”, detalha claramente a separação entre as funções normativas (Autoridade Marítima) e as judicantes (Tribunal Marítimo).
Resumo: A alternativa D, por atribuir competência típica do Tribunal Marítimo à Autoridade Marítima, está incorreta conforme a legislação vigente.
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