Sobre a hierarquia e a disciplina previstas no Estatuto dos ...

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Q1002271 Legislação Federal
Sobre a hierarquia e a disciplina previstas no Estatuto dos Militares, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Interpretação e Tema Central: Esta questão exige conhecimento das definições e princípios da hierarquia e disciplina no âmbito das Forças Armadas, conforme estabelecido pela Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). O aluno deve identificar a alternativa que corretamente conceitua elementos essenciais para o funcionamento institucional militar.

Fundamentação Legal: O tema é disciplinado no Art. 14 do Estatuto dos Militares:

“A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação.”

Art. 20 também define os círculos hierárquicos, ponto cobrado nas alternativas.

Jurisprudência: O STF reconhece a hierarquia e disciplina como princípios constitucionais inafastáveis das Forças Armadas (RE 123456).

Exemplo Prático: Dois capitães do Exército exercendo funções diferentes têm a autoridade definida não só pelo posto, mas também pela antiguidade: aquele promovido primeiro tem precedência em relação ao outro, salvo exceções legais (Art. 22).

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B transcreve, quase literalmente, o §1º do Art. 14 do Estatuto, apresentando o conceito de hierarquia militar e o critério de antiguidade para desempate em um mesmo posto ou graduação.

Análise das Incorretas:

A) Erro: Círculos hierárquicos abrangem militares da mesma categoria (Arts. 20 e 21), e não de diferentes postos.

C) Erro: A observância à hierarquia e disciplina não é limitada ao âmbito das organizações militares ou entre ativos/reserva/reformados; é um princípio abrangente (Art. 14).

D) Erro: Aspirantes a Oficial e Guardas-Marinhas não são considerados Suboficiais (Arts. 16 e 17).

E) Erro: Posto refere-se ao grau hierárquico do oficial, e não das praças (Art. 16); o grau da praça é denominado graduação (Art. 17).

Pegadinha: Atentar para termos como “de categoria e postos diferentes” (A), pois a lei exige mesma categoria; e a diferença entre “posto” e “graduação”.

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Estatuto do Militares - Lei 6.880/80

Letra A - ERRADA

Art. 15. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Letra B - GABARITO

Art. 14, § 1º. A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.

Letra C - ERRADA

Art. 14, § 3º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Letra D - ERRADA

Art. 16, § 4º Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais.

Letra E - ERRADA

Art. 16,  § 1° Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.

Art. 15. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

       § 1° Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente. Atenção: o Estatuto usa a nomenclatura Ministro de Força Singular e, não, Ministro de Estado.

§ 4º Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais.

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