Questões Militares
Comentadas sobre poder constituinte originário, derivado e decorrente - reforma (emendas e revisão) e mutação da constituição em direito constitucional
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I. As emendas constitucionais, manifestações que são do poder constituinte derivado, apresentam um procedimento legiferante diferenciado, consistente na votação em dois turnos por cada uma das casas legislativas (Senado Federal e Câmara dos Deputados), com o quorum qualificado de três quintos dos parlamentares em cada sessão. Apenas depois de esgotadas essas fases, a emenda constitucional será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
II. O poder constituinte originário apresenta os atributos da inicialidade, ilimitação, autonomia e incondicionalidade.
III. O poder constituinte apresenta uma subespécie, denominada derivado, que se encontra diretamente relacionada com a possibilidade que os estados-membros possuem de se auto-organizarem através das constituições estaduais.
I. Não pode ser objeto de deliberação, a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos poderes.
II. As leis que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas são de iniciativa do Superior Tribunal Militar e do Presidente da República.
III. A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta pelas mesmas entidades que têm legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade.
IV. Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, de imediato, o Senado Federal para a suspensão da lei ou ato normativo.