Um Conselheiro de entidade de fiscalização profissional,
valendo-se do cargo que ocupava, revelou, em reunião
com profissionais do setor privado, informação sigilosa
sobre procedimento administrativo em curso, antes de
qualquer comunicação oficial, beneficiando
indevidamente determinado grupo de interessados.
Instaurado processo por ato de improbidade
administrativa, a defesa sustentou que a conduta não
causou dano material ao erário e que, por isso, não
poderia ser enquadrada em nenhum dos tipos da Lei n.º
8.429/1992. Com base na redação atual da lei, a tese
defensiva