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Nosso grande escritor Graciliano Ramos foi, como se
sabe, prefeito da cidade alagoana de Palmeira dos Índios. Sua
gestão ficou marcada não exatamente por atos administrativos
ou decisões políticas, mas pelo relatório que o prefeito deixou,
terminado o mandato. A redação desse relatório é primorosa,
pela concisão, objetividade e clareza (hoje diríamos:
transparência), qualidades que vêm coerentemente combinadas
com a honestidade absoluta dos dados e da autoavaliação -
rigorosíssima, sem qualquer complacência - que faz o prefeito.
Com toda justiça, esse relatório costuma integrar sucessivas
edições da obra de Graciliano. É uma peça de estilo raro e de
espírito público incomum.
Tudo isso faz pensar na relação que se costuma promover
entre linguagens e ofícios. Diz-se que há o "economês", jargão
misterioso dos economistas, o "politiquês", estilo evasivo
dos políticos, o "acadêmico", com o cheiro de mofo dos baús da
velha retórica etc. etc. E há, por vezes, a linguagem processual,
vazada em arcaísmos, latinismos e tecnicalidades que a tornam
indevassável para um leigo. Há mesmo casos em que se pode
suspeitar de estarem os litigantes praticando - data venia - um
vernáculo estrito, reservado aos iniciados, espécie de senha
para especialistas.
Não se trata de ir contra a necessidade do uso de conceitos
específicos, de não reconhecer a vantagem de se empregar
um termo técnico em vez de um termo impreciso, de abolir,
em suma, o vocabulário especializado; trata-se, sim, de evitar o
exagero das linguagens opacas, cifradas, que pedem "tradução"
para a própria língua a que presumivelmente pertencem. O
exemplo de Graciliano diz tudo: quando o propósito da comunicação
é honesto, quando se quer clareza e objetividade no que
se escreve, as palavras devem expor à luz, e não mascarar, a
mensagem produzida. No caso desse honrado prefeito alagoano,
a ética rigorosa do escritor e a ética irrepreensível do
administrador eram a mesma ética, assentada sobre os princípios
da honestidade e do respeito para com o outro.
(Tarcísio Viegas, inédito)
I. É necessária a divulgação oficial do ato administrativo para conhecimento público e início de seus efeitos externos.
II. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.
III. O administrador público deve justificar sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática.
Estão enunciados acima, respectivamente, os princípios da
I. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
II. Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
III. Juiz do Tribunal Regional Federal com sede no Distrito Federal.
IV. Membro do Ministério Público Eleitoral.
Podem vir a integrar o Tribunal Superior Eleitoral os titulares dos cargos indicados APENAS em
I. Poderá ser promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório, porém, sem o devido despacho ou decisão.
II. O Juiz Titular poderá residir em Comarca diversa da sua, independentemente de autorização do Tribunal.
III. O número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.
IV. Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
Está correto o que se afirma APENAS em
Resolução Administrativa n.º 3/1997, e suas alterações posteriores,
julgue os itens que se seguem.
Resolução Administrativa n.º 3/1997, e suas alterações posteriores,
julgue os itens que se seguem.
Art. 1.º O Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia (TRE/BA), com sede na capital do estado e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se:
I mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes, entre os desembargadores do tribunal de justiça;
b) de dois juízes, entre juízes de direito, escolhidos pelo tribunal de justiça;
II de um juiz federal escolhido pelo tribunal regional federal respectivo;
III por nomeação, pelo presidente da República, de dois juízes, entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo tribunal de justiça.
Art. 20. O TRE/BA, mediante eleição secreta, elegerá o presidente entre os juízes da classe de desembargador, cabendo ao outro a vice-presidência.
Art. 29. O corregedor regional eleitoral será escolhido, por escrutínio secreto, entre os membros do TRE/BA, exceto o presidente; se eleito o vice-presidente, este acumulará as duas funções.
Art. 31. Parágrafo único – O corregedor será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos, pelo membro mais antigo do TRE/BA, excluído o presidente.
Com base nos artigos acima, transcrito com adaptações, do Regimento Interno do TRE/BA, julgue o item a seguir, referentes a raciocínio lógico.
A negação da proposição "O presidente é o membro mais antigo do tribunal e o corregedor é o vice-presidente" é "O presidente é o membro mais novo do tribunal e o corregedor não é o vice-presidente".
próximo item.
próximo item.
ferramentas de busca e pesquisa na Internet, julgue o item que se
segue.