Foram encontradas 492 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
Leia a charge para responder à questão.

Avaliar os servidores
Instituições funcionam bem quando conseguem promover os incentivos corretos. Em se tratando do serviço público, isso significa recompensar o mérito e o esforço, evitando que funcionários sucumbam às forças da inércia.
Uma das razões do fracasso do socialismo real, recorde-se, foi a ausência de estímulos do gênero aos trabalhadores. Para estes, a escolha racional era não chamar a atenção dos superiores, negativa ou positivamente.
A gestão de pessoal no Estado brasileiro não chega a reproduzir um modelo soviético, mas carece de sistema eficaz de incentivos e sanções. Com efeito, políticas de bônus por produtividade nas carreiras públicas ainda são tímidas e raramente bem desenhadas.
Já a dispensa de servidores por insuficiência de desempenho, embora prevista na Constituição, não pode ser posta em prática porque o Congresso nunca elaborou uma lei complementar que regulamentasse a avaliação dos profissionais, como a Carta exige.
Vislumbra-se, agora, uma possibilidade de avanço. Discute-se no Senado projeto que cria um sistema de avaliação periódica, a ser adotado por União, Estados e municípios, que poderá levar à exoneração de servidores que obtenham, por sucessivas vezes (o número exato ainda é objeto de negociação), notas inferiores a 30% da pontuação máxima.
Será ingenuidade, entretanto, contar com uma aprovação fácil – os sindicatos da categoria já se mobilizam contra o texto.
Tampouco se deve imaginar que basta uma lei para alterar o statu quo. Sistemas de avaliação de servidores já existentes em alguns órgãos muitas vezes não passam de um jogo de cena corporativista, que acaba por distribuir premiações quase generalizadas.
As dificuldades, contudo, não podem ser pretexto para o imobilismo. O projeto se apresenta como um passo inicial importante; uma vez posto em prática, a experiência servirá de base para eventuais aperfeiçoamentos.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 29.09.2017. Adaptado)
Avaliar os servidores
Instituições funcionam bem quando conseguem promover os incentivos corretos. Em se tratando do serviço público, isso significa recompensar o mérito e o esforço, evitando que funcionários sucumbam às forças da inércia.
Uma das razões do fracasso do socialismo real, recorde-se, foi a ausência de estímulos do gênero aos trabalhadores. Para estes, a escolha racional era não chamar a atenção dos superiores, negativa ou positivamente.
A gestão de pessoal no Estado brasileiro não chega a reproduzir um modelo soviético, mas carece de sistema eficaz de incentivos e sanções. Com efeito, políticas de bônus por produtividade nas carreiras públicas ainda são tímidas e raramente bem desenhadas.
Já a dispensa de servidores por insuficiência de desempenho, embora prevista na Constituição, não pode ser posta em prática porque o Congresso nunca elaborou uma lei complementar que regulamentasse a avaliação dos profissionais, como a Carta exige.
Vislumbra-se, agora, uma possibilidade de avanço. Discute-se no Senado projeto que cria um sistema de avaliação periódica, a ser adotado por União, Estados e municípios, que poderá levar à exoneração de servidores que obtenham, por sucessivas vezes (o número exato ainda é objeto de negociação), notas inferiores a 30% da pontuação máxima.
Será ingenuidade, entretanto, contar com uma aprovação fácil – os sindicatos da categoria já se mobilizam contra o texto.
Tampouco se deve imaginar que basta uma lei para alterar o statu quo. Sistemas de avaliação de servidores já existentes em alguns órgãos muitas vezes não passam de um jogo de cena corporativista, que acaba por distribuir premiações quase generalizadas.
As dificuldades, contudo, não podem ser pretexto para o imobilismo. O projeto se apresenta como um passo inicial importante; uma vez posto em prática, a experiência servirá de base para eventuais aperfeiçoamentos.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 29.09.2017. Adaptado)
Avaliar os servidores
Instituições funcionam bem quando conseguem promover os incentivos corretos. Em se tratando do serviço público, isso significa recompensar o mérito e o esforço, evitando que funcionários sucumbam às forças da inércia.
Uma das razões do fracasso do socialismo real, recorde-se, foi a ausência de estímulos do gênero aos trabalhadores. Para estes, a escolha racional era não chamar a atenção dos superiores, negativa ou positivamente.
A gestão de pessoal no Estado brasileiro não chega a reproduzir um modelo soviético, mas carece de sistema eficaz de incentivos e sanções. Com efeito, políticas de bônus por produtividade nas carreiras públicas ainda são tímidas e raramente bem desenhadas.
Já a dispensa de servidores por insuficiência de desempenho, embora prevista na Constituição, não pode ser posta em prática porque o Congresso nunca elaborou uma lei complementar que regulamentasse a avaliação dos profissionais, como a Carta exige.
Vislumbra-se, agora, uma possibilidade de avanço. Discute-se no Senado projeto que cria um sistema de avaliação periódica, a ser adotado por União, Estados e municípios, que poderá levar à exoneração de servidores que obtenham, por sucessivas vezes (o número exato ainda é objeto de negociação), notas inferiores a 30% da pontuação máxima.
Será ingenuidade, entretanto, contar com uma aprovação fácil – os sindicatos da categoria já se mobilizam contra o texto.
Tampouco se deve imaginar que basta uma lei para alterar o statu quo. Sistemas de avaliação de servidores já existentes em alguns órgãos muitas vezes não passam de um jogo de cena corporativista, que acaba por distribuir premiações quase generalizadas.
As dificuldades, contudo, não podem ser pretexto para o imobilismo. O projeto se apresenta como um passo inicial importante; uma vez posto em prática, a experiência servirá de base para eventuais aperfeiçoamentos.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 29.09.2017. Adaptado)
Considere a seguinte oração do 5° parágrafo: Vislumbra-se, agora, uma possibilidade de avanço.
Assinale a alternativa em que a concordância do sujeito com o verbo ocorre pelo mesmo motivo que na oração transcrita, em que a palavra “se” é um pronome apassivador.
Avaliar os servidores
Instituições funcionam bem quando conseguem promover os incentivos corretos. Em se tratando do serviço público, isso significa recompensar o mérito e o esforço, evitando que funcionários sucumbam às forças da inércia.
Uma das razões do fracasso do socialismo real, recorde-se, foi a ausência de estímulos do gênero aos trabalhadores. Para estes, a escolha racional era não chamar a atenção dos superiores, negativa ou positivamente.
A gestão de pessoal no Estado brasileiro não chega a reproduzir um modelo soviético, mas carece de sistema eficaz de incentivos e sanções. Com efeito, políticas de bônus por produtividade nas carreiras públicas ainda são tímidas e raramente bem desenhadas.
Já a dispensa de servidores por insuficiência de desempenho, embora prevista na Constituição, não pode ser posta em prática porque o Congresso nunca elaborou uma lei complementar que regulamentasse a avaliação dos profissionais, como a Carta exige.
Vislumbra-se, agora, uma possibilidade de avanço. Discute-se no Senado projeto que cria um sistema de avaliação periódica, a ser adotado por União, Estados e municípios, que poderá levar à exoneração de servidores que obtenham, por sucessivas vezes (o número exato ainda é objeto de negociação), notas inferiores a 30% da pontuação máxima.
Será ingenuidade, entretanto, contar com uma aprovação fácil – os sindicatos da categoria já se mobilizam contra o texto.
Tampouco se deve imaginar que basta uma lei para alterar o statu quo. Sistemas de avaliação de servidores já existentes em alguns órgãos muitas vezes não passam de um jogo de cena corporativista, que acaba por distribuir premiações quase generalizadas.
As dificuldades, contudo, não podem ser pretexto para o imobilismo. O projeto se apresenta como um passo inicial importante; uma vez posto em prática, a experiência servirá de base para eventuais aperfeiçoamentos.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 29.09.2017. Adaptado)
Avaliar os servidores
Instituições funcionam bem quando conseguem promover os incentivos corretos. Em se tratando do serviço público, isso significa recompensar o mérito e o esforço, evitando que funcionários sucumbam às forças da inércia.
Uma das razões do fracasso do socialismo real, recorde-se, foi a ausência de estímulos do gênero aos trabalhadores. Para estes, a escolha racional era não chamar a atenção dos superiores, negativa ou positivamente.
A gestão de pessoal no Estado brasileiro não chega a reproduzir um modelo soviético, mas carece de sistema eficaz de incentivos e sanções. Com efeito, políticas de bônus por produtividade nas carreiras públicas ainda são tímidas e raramente bem desenhadas.
Já a dispensa de servidores por insuficiência de desempenho, embora prevista na Constituição, não pode ser posta em prática porque o Congresso nunca elaborou uma lei complementar que regulamentasse a avaliação dos profissionais, como a Carta exige.
Vislumbra-se, agora, uma possibilidade de avanço. Discute-se no Senado projeto que cria um sistema de avaliação periódica, a ser adotado por União, Estados e municípios, que poderá levar à exoneração de servidores que obtenham, por sucessivas vezes (o número exato ainda é objeto de negociação), notas inferiores a 30% da pontuação máxima.
Será ingenuidade, entretanto, contar com uma aprovação fácil – os sindicatos da categoria já se mobilizam contra o texto.
Tampouco se deve imaginar que basta uma lei para alterar o statu quo. Sistemas de avaliação de servidores já existentes em alguns órgãos muitas vezes não passam de um jogo de cena corporativista, que acaba por distribuir premiações quase generalizadas.
As dificuldades, contudo, não podem ser pretexto para o imobilismo. O projeto se apresenta como um passo inicial importante; uma vez posto em prática, a experiência servirá de base para eventuais aperfeiçoamentos.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 29.09.2017. Adaptado)
Avaliar os servidores
Instituições funcionam bem quando conseguem promover os incentivos corretos. Em se tratando do serviço público, isso significa recompensar o mérito e o esforço, evitando que funcionários sucumbam às forças da inércia.
Uma das razões do fracasso do socialismo real, recorde-se, foi a ausência de estímulos do gênero aos trabalhadores. Para estes, a escolha racional era não chamar a atenção dos superiores, negativa ou positivamente.
A gestão de pessoal no Estado brasileiro não chega a reproduzir um modelo soviético, mas carece de sistema eficaz de incentivos e sanções. Com efeito, políticas de bônus por produtividade nas carreiras públicas ainda são tímidas e raramente bem desenhadas.
Já a dispensa de servidores por insuficiência de desempenho, embora prevista na Constituição, não pode ser posta em prática porque o Congresso nunca elaborou uma lei complementar que regulamentasse a avaliação dos profissionais, como a Carta exige.
Vislumbra-se, agora, uma possibilidade de avanço. Discute-se no Senado projeto que cria um sistema de avaliação periódica, a ser adotado por União, Estados e municípios, que poderá levar à exoneração de servidores que obtenham, por sucessivas vezes (o número exato ainda é objeto de negociação), notas inferiores a 30% da pontuação máxima.
Será ingenuidade, entretanto, contar com uma aprovação fácil – os sindicatos da categoria já se mobilizam contra o texto.
Tampouco se deve imaginar que basta uma lei para alterar o statu quo. Sistemas de avaliação de servidores já existentes em alguns órgãos muitas vezes não passam de um jogo de cena corporativista, que acaba por distribuir premiações quase generalizadas.
As dificuldades, contudo, não podem ser pretexto para o imobilismo. O projeto se apresenta como um passo inicial importante; uma vez posto em prática, a experiência servirá de base para eventuais aperfeiçoamentos.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 29.09.2017. Adaptado)
Avaliar os servidores
Instituições funcionam bem quando conseguem promover os incentivos corretos. Em se tratando do serviço público, isso significa recompensar o mérito e o esforço, evitando que funcionários sucumbam às forças da inércia.
Uma das razões do fracasso do socialismo real, recorde-se, foi a ausência de estímulos do gênero aos trabalhadores. Para estes, a escolha racional era não chamar a atenção dos superiores, negativa ou positivamente.
A gestão de pessoal no Estado brasileiro não chega a reproduzir um modelo soviético, mas carece de sistema eficaz de incentivos e sanções. Com efeito, políticas de bônus por produtividade nas carreiras públicas ainda são tímidas e raramente bem desenhadas.
Já a dispensa de servidores por insuficiência de desempenho, embora prevista na Constituição, não pode ser posta em prática porque o Congresso nunca elaborou uma lei complementar que regulamentasse a avaliação dos profissionais, como a Carta exige.
Vislumbra-se, agora, uma possibilidade de avanço. Discute-se no Senado projeto que cria um sistema de avaliação periódica, a ser adotado por União, Estados e municípios, que poderá levar à exoneração de servidores que obtenham, por sucessivas vezes (o número exato ainda é objeto de negociação), notas inferiores a 30% da pontuação máxima.
Será ingenuidade, entretanto, contar com uma aprovação fácil – os sindicatos da categoria já se mobilizam contra o texto.
Tampouco se deve imaginar que basta uma lei para alterar o statu quo. Sistemas de avaliação de servidores já existentes em alguns órgãos muitas vezes não passam de um jogo de cena corporativista, que acaba por distribuir premiações quase generalizadas.
As dificuldades, contudo, não podem ser pretexto para o imobilismo. O projeto se apresenta como um passo inicial importante; uma vez posto em prática, a experiência servirá de base para eventuais aperfeiçoamentos.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 29.09.2017. Adaptado)
Avaliar os servidores
Instituições funcionam bem quando conseguem promover os incentivos corretos. Em se tratando do serviço público, isso significa recompensar o mérito e o esforço, evitando que funcionários sucumbam às forças da inércia.
Uma das razões do fracasso do socialismo real, recorde-se, foi a ausência de estímulos do gênero aos trabalhadores. Para estes, a escolha racional era não chamar a atenção dos superiores, negativa ou positivamente.
A gestão de pessoal no Estado brasileiro não chega a reproduzir um modelo soviético, mas carece de sistema eficaz de incentivos e sanções. Com efeito, políticas de bônus por produtividade nas carreiras públicas ainda são tímidas e raramente bem desenhadas.
Já a dispensa de servidores por insuficiência de desempenho, embora prevista na Constituição, não pode ser posta em prática porque o Congresso nunca elaborou uma lei complementar que regulamentasse a avaliação dos profissionais, como a Carta exige.
Vislumbra-se, agora, uma possibilidade de avanço. Discute-se no Senado projeto que cria um sistema de avaliação periódica, a ser adotado por União, Estados e municípios, que poderá levar à exoneração de servidores que obtenham, por sucessivas vezes (o número exato ainda é objeto de negociação), notas inferiores a 30% da pontuação máxima.
Será ingenuidade, entretanto, contar com uma aprovação fácil – os sindicatos da categoria já se mobilizam contra o texto.
Tampouco se deve imaginar que basta uma lei para alterar o statu quo. Sistemas de avaliação de servidores já existentes em alguns órgãos muitas vezes não passam de um jogo de cena corporativista, que acaba por distribuir premiações quase generalizadas.
As dificuldades, contudo, não podem ser pretexto para o imobilismo. O projeto se apresenta como um passo inicial importante; uma vez posto em prática, a experiência servirá de base para eventuais aperfeiçoamentos.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 29.09.2017. Adaptado)
Avaliar os servidores
Instituições funcionam bem quando conseguem promover os incentivos corretos. Em se tratando do serviço público, isso significa recompensar o mérito e o esforço, evitando que funcionários sucumbam às forças da inércia.
Uma das razões do fracasso do socialismo real, recorde-se, foi a ausência de estímulos do gênero aos trabalhadores. Para estes, a escolha racional era não chamar a atenção dos superiores, negativa ou positivamente.
A gestão de pessoal no Estado brasileiro não chega a reproduzir um modelo soviético, mas carece de sistema eficaz de incentivos e sanções. Com efeito, políticas de bônus por produtividade nas carreiras públicas ainda são tímidas e raramente bem desenhadas.
Já a dispensa de servidores por insuficiência de desempenho, embora prevista na Constituição, não pode ser posta em prática porque o Congresso nunca elaborou uma lei complementar que regulamentasse a avaliação dos profissionais, como a Carta exige.
Vislumbra-se, agora, uma possibilidade de avanço. Discute-se no Senado projeto que cria um sistema de avaliação periódica, a ser adotado por União, Estados e municípios, que poderá levar à exoneração de servidores que obtenham, por sucessivas vezes (o número exato ainda é objeto de negociação), notas inferiores a 30% da pontuação máxima.
Será ingenuidade, entretanto, contar com uma aprovação fácil – os sindicatos da categoria já se mobilizam contra o texto.
Tampouco se deve imaginar que basta uma lei para alterar o statu quo. Sistemas de avaliação de servidores já existentes em alguns órgãos muitas vezes não passam de um jogo de cena corporativista, que acaba por distribuir premiações quase generalizadas.
As dificuldades, contudo, não podem ser pretexto para o imobilismo. O projeto se apresenta como um passo inicial importante; uma vez posto em prática, a experiência servirá de base para eventuais aperfeiçoamentos.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 29.09.2017. Adaptado)
Leia a charge para responder à questão.

Leia a charge para responder à questão.

Considere a Lei 9605/98, para responder à questão. Infrações:
I. tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III. causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV. dificultar ou impedir o uso público das praias;
V. lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Pode-se afirmar que a penalidade para as infrações acima será de
A Lei 9.605/98 prevê a aplicação de penas às infrações ao meio ambiente. Considerando-a, assinale a afirmativa correta.
A Lei nº 9.605, de 12.01.98, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Para os crimes contra a administração ambiental a pena é de reclusão ou detenção, conforme o caso, de um a três anos e multa, exceto no caso de:
Conforme RESOLUÇÃO nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I. Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II. Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III. Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V. Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII. Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente,
De acordo com a LEI nº 9.985, de 18 de julho de 2000, as unidades de conservação integrantes do SNUC -Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I. Unidades de Proteção Integral;
II. Unidades de Uso Sustentável.
O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei.
O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
A RESOLUÇÃO nº 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA é muito clara nas suas ações quanto à determinação dos estudos de impacto ambiental em relação às esferas de poderes, quer seja, Estadual, Municipal ou o próprio IBAMA, no que concerne à fixação das diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. O estudo das atividades técnicas na fase de Diagnóstico de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, deverá considerar no mínimo:
Segundo a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e dá outras providências, é considerado exercício ilegal da profissão:
As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, discriminadas no Artigo 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere, excetuando-se: