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Disponível em: https://www.laerte.art.br/manual-dominotauro/page/2/.

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Marcus Eduardo de Oliveira
Para o fim último de uma sociedade que se pauta na busca da felicidade, via aquisição material, o crescimento econômico se apresenta como o caminho mais viável para isso, visto que potencializa o ciclo de acumulação do capital (produção, consumo, mais produção para mais consumo), consubstanciando-se na máxima tão proferida pelos neoclássicos de que a riqueza de um país aumenta à medida que o Produto Interno Bruto (PIB) se expande.
Assim, o consumo que, nas palavras de F. Hirsch (1931-1978), “representa o verdadeiro sujeito e objeto do crescimento econômico”, ampara tal “necessidade” de crescimento. Essa “necessidade”, por sua vez, é justificada pelo encontro do crescimento demográfico com o progresso econômico, posto esse último cada vez mais a serviço do aumento da produção material.
Pautado no interesse de fazer com que a sociedade alcance melhorias substanciais no padrão de vida das pessoas, o crescimento econômico, por ser uma espécie de “marca” que simboliza esse “progresso”, tornou-se obsessão maior das políticas governamentais pós Revolução Industrial, e, enquanto a economia mundial (atividade produtiva global) “coube” dentro do meio ambiente, tal obsessão jamais foi questionada.
A insatisfação quanto a isso, apenas para os que estão do lado de fora da economia convencional, dita, neoclássica, portanto, para aqueles que não comungam às ideias da cartilha do modelo ora vigente, passou a ser gritante após os anos 1960, quando os sinais de estresse ambiental começaram a ser notados em diversas frentes, em paralelo ao fato da abundância material ter alcançado, a partir desse período, maior proeminência, afinal a economia global estava desfrutando as benesses da chamada “Era de Ouro” do capitalismo que somente iria terminar com a chegada do primeiro choque do petróleo, em 1973.
A partir disso, a questão principal que se realça é que, à medida que o crescimento acontece, deteriora-se o meio ambiente, sem ao menos ter essas implicações ecológicas dimensionadas adequadamente na própria conta do crescimento econômico.
Desse modo, questionar o crescimento, para dizer o mínimo, torna-se mais que razoável, além de permitir o questionamento do próprio sistema que lhe dá amparo, uma vez que seus defensores contextualizam que sem crescimento não há condições possíveis de sobrevivência para o sistema ora dominante. [...]
(Adaptado de: Revista Cidadania & Meio Ambiente. Disponível em:
https://www.ecodebate.com.br/wp-content/uploads/2016/05/rcman58.pdf)
Como o texto “Questionando o crescimento econômico” e a tirinha de Laerte podem ser relacionados?
I – É de competência dos Municípios.
II – A base de cálculo é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributários.
III – A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
I – É de competência da União.
II – É seletivo em função da essencialidade dos produtos.
III – O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão, também é contribuinte do imposto.
I – É da competência dos Municípios.
II – A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
III – O possuidor do imóvel também é contribuinte do imposto.
I – É de competência dos Municípios.
II – A base do cálculo é o valor fundiário.
III – O possuidor do imóvel não é contribuinte do imposto.
I – É da competência dos Estados, apenas.
II – O importador é contribuinte do imposto.
III – O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados é contribuinte do imposto.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
II – instituir ou majorar tributos em qualquer circunstância.
III – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda
I – do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.
II – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 5 (cinco) dias.
III – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade.