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Uma das peculiaridades atinentes ao contrato administrativo diz respeito à possibilidade de a empresa vencedora do certame ser chamada para discutir as cláusulas do contrato, de modo a melhor ajustá-lo aos interesses de ambas as partes.
Nos contratos com a administração pública regidos pelo direito privado, dadas a essência e a natureza do contrato, a supremacia do interesse público é deixada de lado na medida em que o Estado atua como mero particular, em condições de igualdade com a outra parte.
Havendo inexecução culposa do contrato administrativo, poderá a administração contratante rescindir, unilateralmente, o contrato administrativo.
Em que pese não ser obrigatório nos contratos administrativos, o reajuste periódico de preços é uma prática de mercado que também deve ser seguida pela administração pública, de modo a trazer equilíbrio econômico-financeiro ao contrato.
No Sistema de Registro de Preços, a licitação será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão, e sua finalidade deverá ser elaborar cadastro de potenciais fornecedores para agilizar futuras contratações por outros órgãos, chamados de carona
Microempresas e empresas de pequeno porte poderão participar do certame, é condição necessária a comprovação de sua regularidade fiscal.
A nulidade da licitação, se devidamente fundamentada, não exonera a administração pública do dever de indenizar o contratado, desde que este não tenha dado causa à nulidade.
A audiência pública será obrigatória caso a realização de uma concorrência seja considerada de grande vulto, com valor estimado superior a R$ 150.000.000,00.
Ainda que haja desconformidade entre a proposta apresentada e os requisitos previstos no edital de licitação, a proposta poderá, por conveniência da administração, ser considerada classificada
Relativamente ao valor, a concorrência, ainda que não seja a modalidade de licitação mais adequada para a contratação de determinados serviços e obras, poderá ser utilizada em qualquer caso de contratação, segundo ditames legais.
A concorrência será obrigatória quando a administração objetivar a contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor previsto seja superior a R$ 1.500.000,00.
Caso se identifique eventual superfaturamento do valor pago na contratação, pela administração pública, de reconhecido cantor de música popular brasileira, responderão, subsidiariamente, o agente público responsável pela contratação e o artista, nessa ordem.
Nas hipóteses em que a licitação for por lei dispensável, a administração pública será impedida de realizar o certame.
Em se tratando de licitação dispensada, a administração estará, por força da lei, impedida de realizar a licitação
Segundo o princípio da isonomia, são vedadas as restrições que venham a limitar de maneira abusiva, desnecessária ou injustificada a participação de concorrentes em certame, pois o que se objetiva é, sobretudo, a ampliação do universo de competidores
O sigilo das propostas revela-se como uma mitigação ao princípio da publicidade.
O suprimento de fundos é um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas, contudo, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, o patrimônio líquido da unidade concedente não é reduzido.
As despesas orçamentárias de capital de natureza reconhecida como investimentos e inversões financeiras mantêm correlação com o registro de incorporação de ativo imobilizado, intangível ou investimento e, quando se referir ao grupo de despesa 6 — amortização da dívida —, a correlação ocorrerá com o registro de desincorporação de um passivo.
As despesas de exercícios encerrados, ainda que não exista a efetiva discriminação por elemento, poderão ser pagas, desde que haja saldo suficiente para atendê-las.
Os precatórios judiciais, após seu reconhecimento e quantificação, passam a constituir os riscos fiscais, sendo incluídos no Anexo de Riscos Fiscais, que integra a estrutura da Lei de Diretrizes Orçamentárias