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A criação e disponibilização de Portal com as características referidas está em conformidade com determinação constante da Lei Orgânica do Município, segundo a qual
I. Do edital que governou o Pregão Eletrônico nº xxxxxx/2025 antecedente ao contrato constava o dispositivo abaixo. 19.1.3 Antes do pagamento a contratante efetuará consulta ao Cadastro Informativo Municipal = CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47. 095/2006, do qual não poderá constar qualquer pendência.
II. Em busca ao CADIN MUNICIPAL, foram encontradas pendências tanto para a pessoa jurídica representante quanto para um de seus sócios.
III. Em busca ao sistema de execução de empenhos e pagamentos da Secretaria de Fazenda, apuraram-se outros empenhos de contratos similares que, ainda que com liquidações posteriores ao contrato mencionado, já haviam sido pagos antes dele.
Nesses termos, a denúncia deve ser
“CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO CONTRATUAL
3.1.1 O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, de 10/03/2023 (inclusive) a 1003/2024, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei n0 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal nº 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que 05 preços são compatíveis com 05 de mercado."
Ao tempo da divulgação do edital, portanto, o prazo de execução lançado no edital já se encontrava preenchido e no passado. Antes de os autos ingressarem no setor competente para a elaboração do instrumento contratual, a própria empresa vencedora do certame, preocupada com a possibilidade de perder o objeto, chamou a atenção para o fato e solicitou que fosse reconhecida mera imprecisão do instrumento convocatório, pleiteando a retificação diretamente no termo enfim elaborado para que constassem as dalas adequadas, sem qualquer petição de reequilíbrio.
O Ordenador de Despesas, reputando a situação grave, formulou consulta para o setor de Controle Interno, buscando esclarecimento quanto à conduta a adotar.
Nessa situação, houve
Sobrevém trânsito em julgado de sentença condenatória reconhecendo créditos de natureza patrimonial, não classificados como de pequeno valor, a favor de empregados públicos municipais em certas condições.
Nesse caso, a execução financeira
O novo perfil institucional [de determinada função essencial à Justiça] implicou sua dissociação das funções da advocacia privada. A alocação topográfica normativa desenhada na Constituição Federal para cada um desses atores confirma a desigualação institucional. Refuta-se a equiparação [da referida instituição] à Advocacia privada frente às finalidades institucionais da primeira na promoção do acesso à justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania de ter direitos, que afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido.
À luz da Constituição Federal, as finalidades institucionais destacadas referem-se à função essencial à Justiça exercida
Nesse caso, o controle exercido é classificado como Controle
Acerca do demonstrativo considere:
I. A divida mobiliária corresponde a zero na maior parte dos municípios brasileiros em virtude da proibição à emissão de títulos da divida pública municipal.
II. Há inconsistência no fato de as linhas V E VI apresentarem percentuais de sinais opostos.
III. Se a norma fosse alterada, de forma que o passivo atuarial do RPPS municipal (linha VII) passasse a integrar a Divida Consolidada, o limite autorizado por Resolução do Senado Federal para endividamento seria extrapolado.
IV. São incluídos entre os precatórios (linha I.3) todos os precatórios emitidos e não pagos há mais de 30 dias.
1. Gabinete do Controlador Geral (GAB CGM)
2. Auditoria Geral do Município (AUDI)
3. Coordenadoria de Promoção da Integridade e Boas Práticas (COP!)
E os seguintes setores:
a. Centro de Formação em Controle Interno (CCI)
b. Assessoria de Produção de Informações e Inteligência (APRI)
c. Divisão Especial de Apuração (DEA)
As unidades da estrutura da CGM e os respectivos setores que a elas se integram estão corretamente correlacionados em
Artigo 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis orgânicas dos Municípios.
§10 As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
§20 Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
Apesar dessa redação, com o advento de novos textos constitucionais, em especial a Constituição Federal de 1988, houve alterações significativas nessa dinâmica. De acordo com o ordenamento jurídico atual, em municipios sem Tribunais de Contas
Apoiada pela Comissão, a parlamentar solicitou esclarecimentos à autoridade responsável, que, após o transcurso de cinco dias, nada respondeu.
Diante dessa situação, de acordo com a Lei Orgânica do Município de São Paulo, a Comissão pode
II. A fiscalização do TCM-SP pela Câmara Municipal ocorre de forma permanente, permitindo a revisão de qualquer ato administrativo do Tribunal.
III. OTCM-SP é um órgão independente e autônomo, não sujeito a qualquer tipo de fiscalização por parte da Câmara Municipal, salvo a aprovação de suas contas pelo Prefeito.
IV. O controle externo do TCM-SP pela Câmara Municipal perfaz-se com o julgamento das contas anuais do Tribunal, baseado em parecer prévio elaborado pelo próprio TCM-SP.
No que se refere ao controle externo exercido sobre o Tribunal de Contas do Município (TCM-SP), está correto o que se afirma APENAS em