Questões de Concurso Para psicólogo

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Q4289797 Matemática
Um projeto da prefeitura de um município estabeleceu a visitação de três mil domicílios para verificação das condições sanitárias de cada um deles. A equipe responsável planejou que, a cada dia de trabalho, fossem visitados 10% dos domicílios que ainda não tinham sido visitados.

Se o plano for executado conforme o planejado, após os três primeiros dias de trabalho, o número de domicílios que já foram visitados é igual a
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Q4289796 Matemática
A direção de um terminal rodoviário de ônibus pretende diminuir a ocorrência de partidas simultâneas da linha F, que parte a cada 4 minutos, e da linha G, que parte a cada 6 minutos. Para isso, vai alterar a frequência de partidas dessas linhas, propondo que, na linha F, haja partidas a cada 3 minutos e, na linha G, partidas a cada 5 minutos. Com essas alterações, o número de partidas simultâneas dessas linhas, no horário que inicia às 5 horas com a partida simultânea dos ônibus das duas linhas até às 10 horas, terá uma diminuição de
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Q4289795 Matemática
A pessoa que gasta 2/5 do que tem na conta bancária, em seguida gasta novamente 2/5 do que ainda restar na conta bancária, e repete esssa mesma ação uma terceira vez, termina, na conta bancária, com uma fração da quantia inicial igual a:
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Q4289794 Português
A alternativa em que os verbos estão conjugados de acordo com a norma-padrão é:
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Q4289793 Português
Assinale a alternativa redigida em conformidade com a norma-padrão de concordância verbal.
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Q4289792 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
Considere as seguintes passagens:

... por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas... (1° parágrafo)
... parâmetros objetivos capazes de definir... (3° parágrafo)
... o Estado que afirma confiar na palavra... (2° parágrafo)

Assinale a alternativa em que as expressões destacadas estão expressas por seus respectivos antônimos e de acordo com a norma-padrão de regência.
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Q4289791 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
Observe o emprego das aspas nas passagens:

... o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”... (1° parágrafo)
... têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. (3° parágrafo)

É correto afirmar que as aspas, nas respectivas passagens, sugerem a intenção de
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Q4289790 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
A passagem do texto em que se identifica emprego de palavra(s) em sentido figurado é:
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Q4289789 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
Assinale a alternativa em que o emprego e a colocação dos pronomes estão de acordo com a norma-padrão.
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Q4289788 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
No quarto parágrafo, a matéria do jornal cita a opinião do professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia. Esse recurso textual tem o objetivo de
Alternativas
Q4289787 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
Publicado sob a rubrica “Opinião”, o texto expressa pontos de vista associados a argumentos. Assinale a alternativa em que se expressa um ponto de vista associado ao respectivo argumento, em conformidade com o sentido do texto.
Alternativas
Q4289786 Português
Leia a tira de Dik Browne a seguir para responder à questão:



(Disponível em: https://www.instagram.com/hagar_ohorrivel/)
Assinale alternativa em que o enunciado do texto está reescrito de acordo com a norma-padrão de regência e de crase.
Alternativas
Q4289785 Português
Leia a tira de Dik Browne a seguir para responder à questão:



(Disponível em: https://www.instagram.com/hagar_ohorrivel/)
Considerando o recurso visual e o diálogo de Hagar com o sábio, é correto afirmar que o efeito de sentido de humor decorre
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Q4289464 Legislação Estadual
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos traz que não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo tiver gozado as seguintes licenças, por exemplo:

I. Por motivo de doença em pessoa da família, por qualquer tempo.
II. Para tratar de assuntos particulares por qualquer tempo.

Acerca das assertivas, pode-se afirmar que:
Alternativas
Q4289463 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
Com base no que consta na Lei Orgânica, analise as seguintes assertivas:

I. É assegurado aos servidores da administração direta е indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e préescolas, na forma da lei.
II. É vedada a participação de servidores no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive na dívida ativa.

Acerca das assertivas, pode-se afirmar que:
Alternativas
Q4289462 Direito Administrativo
Analise as partes que seguem: Decorridos dez dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço (1ª parte), salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido (2ª parte).

De acordo com as partes, conforme a Lei Orgânica, pode-se afirmar que:
Alternativas
Q4289461 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
Analise o texto a seguir, conforme o Regime Jurídico dos Servidores Públicos:

O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de trinta por cento do vencimento.

Acerca do texto, pode-se afirmar que ele está:
Alternativas
Q4289460 Direito Constitucional
O servidor pode ser aposentado de algumas formas, como por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei e proporcionais nos demais casos, além de compulsoriamente, aos                 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Preenche, conforme a Lei Orgânica, CORRETAMENTE, a lacuna: 
Alternativas
Q4289459 Legislação Estadual
Em algumas hipóteses, o servidor perde о quinquênio previsto para obtenção de licença-prêmio, conforme o Regime Jurídico dos Servidores Públicos. Assim, quantos dos seguintes itens apresentam exemplos dessas hipóteses, considerando afastamentos do cargo? I. Faltas injustificadas; II. Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; III. Licença para atividade política. 
Alternativas
Q4289458 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
A lei assegura ao servidor que, por quinquênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Município e revelar assiduidade licença-prêmio de três meses, podendo ser fracionada em período mensal ou quinzenal, a critério da Administração, dentro da competência para os efeitos nela previstos. A partir de quando, conforme o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, pode a Administração prever о período de gozo de licença-prêmio, NÃO tendo havido о servidor solicitado seu uso?
Alternativas
Respostas
681: E
682: D
683: B
684: D
685: E
686: B
687: D
688: A
689: B
690: E
691: B
692: D
693: C
694: C
695: B
696: D
697: D
698: B
699: D
700: B