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Os prazos de vigência da outorga, além das demais condições para a prestação do serviço telefônico fixo comutado, em regime público, devem estar previstos nos contratos de concessão.
Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
A prestação de serviço de telecomunicações no interesse restrito dar-se-á somente em regime privado.
A doutrina majoritária reconhece nos contratos de concessão a existência de cláusulas regulamentares e de cláusulas financeiras. Estas, como traduzem o preço do serviço, não podem ser alteradas ao exclusivo arbítrio da administração.
Caso seja extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, não sendo permitido, porém, ao poder concedente a ocupação das instalações nem a utilização dos bens reversíveis.
Segundo a jurisprudência do STF, a proibição contida na norma constitucional que estabelece ser inviolável o sigilo das comunicações telefônicas refere-se à interceptação e à consequente captação de conversa, por terceira pessoa, sem a autorização e(ou) o conhecimento dos interlocutores e interessados na conversa telefônica.
É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da ANATEL ou delas decorrentes.
Por ser a ANATEL uma autarquia de regime especial, seus atos estão sujeitos à revisão pelo ministério a que se acha vinculada.
Os dirigentes da ANATEL possuem estabilidade, garantida pelo exercício de mandato fixo, que eles somente podem perder nas hipóteses expressamente previstas, afastada a possibilidade de exoneração ad nutum.
O legislador brasileiro não adotou a regra da razão ao permitir a autorização excepcional de prática, pelo CADE, dos atos sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.
Referida conduta deverá ser submetida à apreciação do CADE, que poderá autorizá-la, desde que os benefícios dela decorrentes sejam distribuídos equitativamente entre seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; não implique eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços, e, por fim, sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.
Referida conduta poderá ser considerada legítima se os benefícios decorrentes forem distribuídos equitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro, e se não implicar eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços, quando necessária por motivo preponderante da economia nacional e do bem comum, e desde que não implique prejuízo ao consumidor ou usuário final.
Se, em qualquer fase do processo administrativo, houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo, o secretário da SDE poderá, por iniciativa própria, adotar medida preventiva, determinando a imediata cessação da prática e ordenando, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, com fixação de multa diária.
Caso seja instaurado processo administrativo contra determinada empresa, o CADE poderá tomar dessa empresa o compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que isso atende aos interesses protegidos por lei.
Considere a seguinte situação hipotética.
Uma pessoa jurídica, autora de infração à ordem econômica, por não ter estado à frente da conduta tida como infracional, colaborou efetivamente com as investigações e o processo administrativo e dessa colaboração resultou a identificação dos demais coautores da infração e a obtenção de informações e documentos que comprovaram a infração sob investigação.
Nessa situação, desde que presentes, cumulativamente, os demais requisitos legais, a União, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico (SDE), poderá celebrar acordo de leniência com referida pessoa jurídica, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável.
Julgue o próximo item segundo a Lei nº 8.884/1994.
Julgue o próximo item segundo a Lei nº 8.884/1994.
Os serviços de telecomunicações de interesse restrito comportarão prestação no regime público.