Questões de Concurso
Para professor - pedagogia
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Os dois lados da medalha
Muito se engana quem acredita que o doping seja algo novo. Pesquisas apontam que Filóstrato (800 a.C.), filósofo grego, já conhecia os efeitos estimulantes do chá de cogumelos – bem por isso, ele venceu duas vezes a corrida olímpica de longa distância. Do arco e flecha ao nado sincronizado, verdade seja dita, as modalidades olímpicas se multiplicaram ao longo do tempo, o que fomentou a indústria esportiva e abriu as portas para a manipulação de drogas sintéticas e demais suplementos potencializadores. Lentava-se, a propósito, a discussão: até que ponto o doping pode ser fraude atribuída apenas ao esportista?
Um caso emblemático: Lance Edward Armstrong, ex-ciclista americano, ficou famoso por ter vencido o Tour de France por sete vezes consecutivas, de 1999 a 2005. Glamour à parte, em 2012, Armstrong perdeu todos os títulos e foi afastado do ciclismo competitivo pela União Ciclística Internacional. Por quê? Apurou-se que ele usava dopagem bioquímica – um macroesquema que envolveu não só o atleta, mas também médicos e autoridades esportivas.
Fica claro, então, que o lugar mais alto no pódio não é alvo apenas do atleta, nem é a única recompensa desejada pelos envolvidos – atletas, treinadores, técnicos, patrocinadores. Aliás, os últimos são, sem dúvida, o ponto nevrálgico da questão, haja vista o investimento milionário de grandes marcas nesse ou naquele atleta, o que as leva a apostas altas, tocadas, por vezes, a baralho viciado. Ora, dinheiro e corrupção caminham de mãos dadas, o que, fatalmente, vai respingar na arena, na quadra, na piscina.
Como conciliar preparo físico, glória e mercado? Dizer que, acima de tudo, o importante é competir, a essa altura do campeonato, é ingênuo – a não ser que valores éticos fundamentais sejam recuperados: isso é o que espera o torcedor. Sanções disciplinares e multas devem ser aplicadas não só aos atletas dopados, mas também aos demais envolvidos, em especial os patrocinadores, sempre que houver quaisquer violações aos regulamentos prescritos pelo comitê olímpico. É primordial que todos assistamos a competições limpas. Afinal, medalha e marmelada não caem bem!
Por Gislaine Buosi e João Bosco Costa
Os dois lados da medalha
Muito se engana quem acredita que o doping seja algo novo. Pesquisas apontam que Filóstrato (800 a.C.), filósofo grego, já conhecia os efeitos estimulantes do chá de cogumelos – bem por isso, ele venceu duas vezes a corrida olímpica de longa distância. Do arco e flecha ao nado sincronizado, verdade seja dita, as modalidades olímpicas se multiplicaram ao longo do tempo, o que fomentou a indústria esportiva e abriu as portas para a manipulação de drogas sintéticas e demais suplementos potencializadores. Lentava-se, a propósito, a discussão: até que ponto o doping pode ser fraude atribuída apenas ao esportista?
Um caso emblemático: Lance Edward Armstrong, ex-ciclista americano, ficou famoso por ter vencido o Tour de France por sete vezes consecutivas, de 1999 a 2005. Glamour à parte, em 2012, Armstrong perdeu todos os títulos e foi afastado do ciclismo competitivo pela União Ciclística Internacional. Por quê? Apurou-se que ele usava dopagem bioquímica – um macroesquema que envolveu não só o atleta, mas também médicos e autoridades esportivas.
Fica claro, então, que o lugar mais alto no pódio não é alvo apenas do atleta, nem é a única recompensa desejada pelos envolvidos – atletas, treinadores, técnicos, patrocinadores. Aliás, os últimos são, sem dúvida, o ponto nevrálgico da questão, haja vista o investimento milionário de grandes marcas nesse ou naquele atleta, o que as leva a apostas altas, tocadas, por vezes, a baralho viciado. Ora, dinheiro e corrupção caminham de mãos dadas, o que, fatalmente, vai respingar na arena, na quadra, na piscina.
Como conciliar preparo físico, glória e mercado? Dizer que, acima de tudo, o importante é competir, a essa altura do campeonato, é ingênuo – a não ser que valores éticos fundamentais sejam recuperados: isso é o que espera o torcedor. Sanções disciplinares e multas devem ser aplicadas não só aos atletas dopados, mas também aos demais envolvidos, em especial os patrocinadores, sempre que houver quaisquer violações aos regulamentos prescritos pelo comitê olímpico. É primordial que todos assistamos a competições limpas. Afinal, medalha e marmelada não caem bem!
Por Gislaine Buosi e João Bosco Costa
As informações que completam, corretamente, essas lacunas são, respectivamente,
I- é de competência do conselho tutelar atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses em que seus direitos forem violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em caso de ato infracional. II- os conselheiros tutelares atuam em parceria com escolas, organizações sociais e serviços públicos. O ECA estabelece que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao conselho tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. III- sem prévia e expressa autorização do conselho tutelar, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. IV- o conselho tutelar poderá determinar a internação de crianças e adolescentes que tenham cometido ato infracional e a mesma deverá ser cumprida em entidade exclusiva para crianças e adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
As assertivas I, II, III e IV são, respectivamente,
I- definir as diretrizes e bases da educação nacional é competência privativa da União; II- compete à União, aos estados e municípios legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto; III- é competência privativa da União a proteção da infância e juventude; IV- proporcionar meios de acesso à cultura, à educação, à ciência é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
São verdadeiros os itens
I- o ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da Lei 10639/2003, refere-se, em especial, aos componentes curriculares de Literatura, História do Brasil e Geografia; II- os sistemas e os estabelecimentos de ensino poderão estabelecer canais de comunicação com grupos do movimento negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino; III-os gestores escolares promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.
É(São) verdadeiro(s) o(s) item(itens)
I- haja terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; II- sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano individual de transição, destinado a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional; III- o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular; IV- os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo poder público.
São verdadeiros os itens
I- garantir o acesso das pessoas com necessidades educacionais especiais às classes comuns do ensino regular, bem como sua permanência nessas classes, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas; II- combater a repetência, dadas as especificidades de cada rede, pela adoção de práticas como aulas de reforço no contraturno, estudos de recuperação e progressão parcial; III- envolver todos os professores na discussão e elaboração do projeto político pedagógico, respeitadas as especificidades de cada escola; IV- constituição de redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
São verdadeiras as assertivas
O Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA) considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos. Estas, ao cometerem ato infracional, estarão sujeitas às medidas previstas no próprio ECA, a exemplo da internação, que é uma medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, cujo período máximo não pode exceder a três anos.
Sobre essas duas assertivas, é correto afirmar que