Questões de Concurso
Para auditor fiscal da receita estadual
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No mês N de 2025, a empresa comprou R$ 10.000,00 de Mercadoria M2 e realizou as transferências de costume.
A alíquota de ICMS incidente na compra é de 18% e a alíquota interestadual nas operações com destino aos estados nos quais se localizam os outros estabelecimentos é de 12%.
Considerando os eventos descritos e o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o valor máximo do crédito de ICMS relativo & entrada da Mercadoria M2 nos Estabelecimentos E1, E2 e E3, localizados nos estados UF1, UF2 e UF3 é, respectivamente, de:
Ao mesmo tempo, a Torrefação de Café do Encanto, estabelecida nas redondezas do Vilarejo, iria realizar, as suas próprias expensas e ao custo total de R$ 350.000,00, o aprimoramento da regido, com a criação de áreas de lazer, recreação e cultura para essa comunidade, provocando, com isso, a valorização de cada imóvel em mais R$ 7.000,00. A referida Torrefação conseguiu, ainda, para a realização dessa obra, incentivo fiscal municipal no montante de R$ 50.000,00, de modo que desembolsaria, efetivamente, apenas R$ 300.000,00 com as referidas obras.
Diante dessas informagdes e a luz da disciplina do Código Tributario Nacional, poderia ser langado e cobrado de cada um dos 50 proprietarios de imével valorizado, no maximo, a titulo de contribuição de melhoria, o montante de
a. a “MERCADORIA ALFA", que é indiscutivelmente isenta de tributo;
b. a “MERCADORIA BETA", que é indiscutivelmente tributada, mas que é objeto de mandado de segurança, com liminar concedida, para discussão da composição da base de calculo;
c. a “MERCADORIA GAMA", que se encontra no regime de substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, sendo a empresa Sigma substituta tributária.
Com base na disciplina do Código Tributário Nacional, a referida empresa, relativamente à
I. “MERCADORIA A" não esta dispensada de emitir documentos fiscais.
II. “MERCADORIA B', esta dispensada de emitir documentos fiscais, enquanto a exigibilidade do crédito tributário permanecer suspensa, em razão da liminar concedida.
III. “MERCADORIA C", está dispensada de emitir documentos fiscais, desde que fique comprovado que o substituto tributário reteve o imposto antecipadamente.
Esta correto o que se afirma APENAS em
“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
Um estado brasileiro, no entanto, aprovou lei ordinária alterando a Lei do ITCMD então vigente naquele estado, para criar mais uma hipótese de incidência desse imposto em relações as doações. Esse dispositivo legal criado tinha o seguinte teor:
“Nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis, se o vendedor houver entregado o bem ao comprador, mas o comprador não tiver pagado o preço ajustado, até o 60° dia posterior & data em que o comprador tiver sido notificado de sua inadimplência, e o vendedor, por sua vez, não houver tomado providências para a cobrança do valor pactuado, essa compra e venda será considerada doação para fins de incidência do ITCMD estadual, ainda que não haja elementos que demonstrem qualquer intenção do vendedor de fazer uma doação.”
Tendo em vista as informações acima prestadas e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, conclui-se que o referido estado
Em 2025, o Fisco paulista constatou que a mencionada empresa forneceu informações falsas a Fazenda Estadual, deixando, em razão disso, de pagar o crédito tributário referente a essa taxa, no mês de julho de 2023.
Com isso, o referido contribuinte ficou sujeito ao lançamento de oficio.
Com base no Código Tributário Nacional, o Fisco paulista, no ano de 2025,
A autoridade fiscal, todavia, posteriormente ao pagamento do montante lançado com base nas informações prestadas por Claudio, comprovou que este agiu de maneira omissiva em relação a determinados elementos definidos na legislação tributaria como sendo de declaração obrigatória, fazendo com que o valor lançado fosse inferior ao efetivamente devido.
Diante desses fatos e com base na disciplina do Código Tributário Nacional, a Fazenda Publica
I. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio, desde que seja herdeiro legítimo ou testamentário.
II. o administrador judicial (síndico da falência), pelos tributos devidos pela massa falida.
III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
IV. os tabeliães, exclusivamente pelos impostos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio.
Esta correto o que se afirma em
1. VI do caput de seu art. 153, que cabe a União instituir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
2. III do § 4º do seu art. 153, que o imposto sobre a propriedade territorial rural será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal;
3. II do capute de seu art. 158, que pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4o, III.
Diante dessas regras constitucionais, determinado Município brasileiro, para ficar com a receita total desse imposto, optou por fiscaliza-lo e cobra-lo, sem reduzir o seu montante e sem exercer qualquer forma de renúncia fiscal em relação a ele. Com base nas disciplinas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, relativamente a esse imposto.
A primeira lei aumentava alíquotas de imposto já existente, enquanto a segunda lei aumentava alíquotas de taxa já existente. A terceira lei instituía imposto estadual que ainda não havia sido instituído, embora já houvesse atribuição constitucional nesse sentido, e a quarta lei instituía taxa até então inexistente.
De acordo com a disciplina da Constituição Federal, estão sujeitas aos princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal
Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em "clientes"). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento.
Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 160.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.
O auditor fiscal então notificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias; a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de "meia nota" adotada pelo seu fornecedor; e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.
Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº45.490/2000.
No que se refere à utilização e ao relacionamento entre os registros 0000, 0150, 0200, C100, C170 e os registros dos Blocos E e H da EFD-ICMS/IPI, considere:
I. O registro 0000 identifica o estabelecimento, o período da escrituração e constitui o registro de abertura do arquivo, sendo facultativo quando o contribuinte não realiza operações no período, sendo dispensado nos meses sem movimento.
II. Os registros 0150 e 0200 têm natureza cadastral e são utilizados para identificar, respectivamente, os participantes da operação e os itens constantes da NF-e, permitindo o correto vínculo com os registros analíticos do Bloco C.
III. O registro C100 representa a escrituração do documento fiscal eletrônico (NF-e), enquanto o C170 detalha os itens da nota, devendo existir correspondência entre os códigos informados no C170 e o cadastro de itens do registro 0200.
IV. A existência de NF-e autorizada na SEFAZ dispensa a sua escrituração detalhada na EFD-ICMS/IPI.
V. Os registros dos Blocos E e H têm natureza meramente informativa e não se relacionam com os documentos fiscais escriturados no Bloco C, sendo preenchidos de forma independente da NF-e com base exclusivamente nos valores informados na contabilidade.
Está correto o que se afirma APENAS em
Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo constatou que a empresa Comércio de Equipamentos Ltda. não reconheceu contabilmente a obrigação no passivo referente à aquisição das mercadorias, tampouco registrou contabilmente o pagamento correspondente. Em diligência fiscal junto à Industrial Santo Amaro S.A., foi confirmado que o pagamento pelas mercadorias efetivamente ocorreu, em data compatível com o prazo contratado, após 90 dias da aquisição.
Nesse caso, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000, a autoridade fiscal poderá, na auditoria da empresa Comércio de Equipamentos Ltda.,
Com base nos dispositivos da legislação do ICMS paulista que tratam da fiscalização, considere:
I. Os livros comerciais e contábeis somente podem ser exigidos pela fiscalização quando houver processo judicial ou administrativo previamente instaurado contra o contribuinte, sendo vedada sua requisição em fiscalizações de rotina.
II. A legislação do ICMS paulista autoriza a fiscalização a exigir a exibição de livros comerciais e contábeis, documentos fiscais e arquivos eletrônicos, inclusive programas e arquivos magnéticos, não sendo oponível ao fisco qualquer disposição legal que limite esse direito, desde que observada a competência da autoridade fiscal.
III. O levantamento fiscal limita-se à análise dos estoques inicial e final do contribuinte, não podendo considerar os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, despesas, outros encargos, lucro do estabelecimento ou outros elementos informativos.
IV. A constatação pelo auditor fiscal da manutenção, no passivo da entidade, de obrigações já pagas ou inexistentes; bem como a falta de escrituração de pagamentos efetuados; não gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, por configurarem meros erros ou fraudes contábeis sem nenhum impacto tributário.
V. A constatação pelo auditor fiscal de saldo credor de caixa, de ativos ocultos ou de suprimentos a caixa não comprovados pela entidade gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, transferindo ao contribuinte o ônus de comprovar a inexistência do fato gerador ou o pagamento do imposto.
Está correto o que se afirma APENAS em
O valor do incentivo foi inicialmente reconhecido no resultado do exercício, aumentando o lucro líquido do período. Na sequência, por proposta da administração, parte desse lucro foi destinada à reserva de incentivos fiscais, registrada patrimônio líquido, com o objetivo de não integrar a base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Durante os trabalhos de auditoria independente das demonstrações contábeis de 31/12/20X4, o auditor independente concentrou sua análise na correta constituição, contabilização e apresentação da reserva de incentivos fiscais, considerando as normas contábeis e societárias aplicáveis.
À luz do Pronunciamento Técnico CPC 07 (R1) e do art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, que prevê que a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório, o tratamento contábil e societário da reserva de incentivos fiscais deverá ser:
I. Registro de nota fiscal de compra em período (mês) posterior ao de sua ocorrência, em razão de falha operacional do setor contábil, sem evidência de intenção de beneficiar a administração; já que o custo destas mercadorias é imaterial e houve postergação do reconhecimento dos créditos tributários de aquisição (como do ICMS).
II. Reconhecimento antecipado de receitas de contratos ainda não executados, determinado pela administração com a finalidade de atingir metas de desempenho e viabilizar o pagamento de bônus aos diretores.
III. Desvio de valores recebidos de clientes por empregados da companhia, acompanhado de falsificação de documentos para ocultara apropriação.
IV. Aplicação pontual de taxa de depreciação que não reflete o padrão de consumo dos benefícios econômicos futuros de um ativo imobilizado específico, ocasionando alocação inadequada do valor depreciável ao longo da vida útil, decorrente de interpretação técnica equivocada do departamento contábil, sem indícios de manipulação intencional.
V. Omissão deliberada de receitas tributáveis, mantendo parte das operações fora da escrituração contábil, com o objetivo de reduzir a carga tributária.
Nos termos da NBC TA 240 (R1), que trata da responsabilidade do auditor em relação à fraude, o auditor deve distinguir erro de fraude.
Nesse contexto, as situações I a V caracterizam-se, respectivamente, como:
Dado:
E= Erro
F= Fraude