Questões de Concurso Para câmara de fortaleza - ce

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Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: Câmara de Fortaleza - CE
Q1239259 Português
No livro A velhice, Simone de Beauvoir não apresenta muitas alternativas para construir um olhar positivo sobre a última fase da vida. Ela tem como propósito fundamental denunciar a conspiração do silêncio e revelar como a sociedade trata os velhos: eles costumam ser desprezados e estigmatizados. Apesar de ter consciência de que são inúmeros os problemas relacionados ao processo de envelhecimento, quero compreender se existe algum caminho para chegar à última fase da vida de uma maneira mais plena e mais feliz. Encontro na própria Simone de Beauvoir a resposta para esta questão. Ela sugere, nas entrelinhas de A velhice, um possível caminho para a construção de uma “bela velhice”: o projeto de vida.  No Brasil temos vários exemplos de “belos velhos”: Caetano Veloso, Gilberto Gil, Ney Matogrosso, Chico Buarque, Marieta Severo, Rita Lee, entre outros. Duvido que alguém consiga enxergar neles, que já chegaram ou estão chegando aos 70 anos, um retrato negativo do envelhecimento. São típicos exemplos de pessoas chamadas “sem idade”.   Fazem parte de uma geração que não aceitará o imperativo “Seja um velho!” ou qualquer outro rótulo que sempre contestaram. São de uma geração que transformou comportamentos e valores de homens e mulheres, que inventou diferentes arranjos amorosos e que legitimou novas formas de família. Esses “belos velhos” inventaram um lugar especial no mundo e se reinventam permanentemente. Continuam cantando, dançando, criando, amando, brincando, trabalhando, transgredindo tabus. Não se aposentaram de si mesmos, recusaram as regras que os obrigariam a se comportar como velhos. Não se tornaram invisíveis, infelizes, deprimidos. Eles, como tantos outros “belos velhos”, rejeitam estereótipos e dão novos significados ao envelhecimento. Como diz a música de Arnaldo Antunes, “Somos o que somos: inclassificáveis”.   Desde muito cedo, somos livres para fazer escolhas. “A liberdade é o que você faz com o que a vida fez com você”. Esta máxima existencialista é fundamental para compreender a construção de um projeto de vida. O projeto de cada indivíduo pode ser traçado desde a infância, mas também pode ser construído ou modificado nas diferentes fases da vida, pois a ênfase existencialista se coloca no exercício permanente da liberdade de escolha e da responsabilidade individual na construção de um projeto de vida que dê significado às nossas existências até os últimos dias. 
(Adaptado de: GOLDENBERG, Mirian. A bela velhice. Record. edição digital)
Apesar de ter consciência de que são inúmeros os problemas relacionados ao envelhecimento, quero compreender... (1º parágrafo) 
Mantendo as relações de sentido, o segmento sublinhado acima pode ser substituído por: 
Alternativas
Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: Câmara de Fortaleza - CE
Q1236856 Português
Os debates travados na Câmara e pela imprensa em torno da Lei do Ventre Livre fizeram da emancipação dos escravos uma questão nacional. O projeto do governo foi apresentado à Câmara em 12 de maio de 1871. Para alguns, o projeto era avançado demais, para outros, excessivamente tímido. Os defensores do projeto usaram argumentos morais e econômicos. Argumentavam que o trabalho livre era mais produtivo que o escravo. Diziam que a existência da escravidão era uma barreira à imigração, pois que os imigrantes recusavam-se a vir para um país de escravos. A emancipação abriria as portas à tão desejada imigração. Usando de argumentos morais, denunciavam os que, em nome do direito de propriedade, defendiam a escravidão e se opunham à aprovação do projeto. Não era legítimo invocar o direito de propriedade em se tratando de escravos. “Propriedade de escravos” − dizia Torres Homem, político famoso, homem de cor e de origens modestas que chegara ao Senado depois de brilhante carreira – “era uma monstruosa violação do direito natural.” “A maioria dos escravos brasileiros” − afirmava ele − “descendia de escravos introduzidos no país por um tráfico não só desumano como criminoso. Nada pois mais justo que se tomassem medidas para acabar com a escravidão.” Em contrapartida, os mais arraigados defensores da escravidão consideravam o projeto uma intromissão indébita do governo na atividade privada. Argumentavam que o projeto ameaçava o direito de propriedade garantido pela Constituição. Segundo a prática, que datava do período colonial, o filho de mãe escrava pertencia ao senhor. Qualquer lei que viesse a conceder liberdade ao filho de escrava era, pois, um atentado à propriedade e, o que era pior, abria a porta a todas as formas de abusos contra esse direito. Acusavam o projeto de ameaçar de ruína os proprietários e de pôr em risco a economia nacional e a ordem pública. Diziam ainda que, emancipando-se os filhos e mantendo os pais no cativeiro, criar-se-iam nas senzalas duas classes de indivíduos, minando, dessa forma, a instituição escravista pois não tardaria muito para que os escravos questionassem a legitimidade de sua situação. 
(Adaptado de: COSTA, Emília Viotti da. A Abolição. São Paulo: Editora Unesp, 2010, p. 49-52) 
A forma verbal que confere caráter hipotético ao enunciado está em: 
Alternativas
Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: Câmara de Fortaleza - CE
Q1236591 Português
Os debates travados na Câmara e pela imprensa em torno da Lei do Ventre Livre fizeram da emancipação dos escravos uma questão nacional. O projeto do governo foi apresentado à Câmara em 12 de maio de 1871. Para alguns, o projeto era avançado demais, para outros, excessivamente tímido. Os defensores do projeto usaram argumentos morais e econômicos. Argumentavam que o trabalho livre era mais produtivo que o escravo. Diziam que a existência da escravidão era uma barreira à imigração, pois que os imigrantes recusavam-se a vir para um país de escravos. A emancipação abriria as portas à tão desejada imigração. Usando de argumentos morais, denunciavam os que, em nome do direito de propriedade, defendiam a escravidão e se opunham à aprovação do projeto. Não era legítimo invocar o direito de propriedade em se tratando de escravos. “Propriedade de escravos” − dizia Torres Homem, político famoso, homem de cor e de origens modestas que chegara ao Senado depois de brilhante carreira – “era uma monstruosa violação do direito natural.” “A maioria dos escravos brasileiros” − afirmava ele − “descendia de escravos introduzidos no país por um tráfico não só desumano como criminoso. Nada pois mais justo que se tomassem medidas para acabar com a escravidão.” Em contrapartida, os mais arraigados defensores da escravidão consideravam o projeto uma intromissão indébita do governo na atividade privada. Argumentavam que o projeto ameaçava o direito de propriedade garantido pela Constituição. Segundo a prática, que datava do período colonial, o filho de mãe escrava pertencia ao senhor. Qualquer lei que viesse a conceder liberdade ao filho de escrava era, pois, um atentado à propriedade e, o que era pior, abria a porta a todas as formas de abusos contra esse direito. Acusavam o projeto de ameaçar de ruína os proprietários e de pôr em risco a economia nacional e a ordem pública. Diziam ainda que, emancipando-se os filhos e mantendo os pais no cativeiro, criar-se-iam nas senzalas duas classes de indivíduos, minando, dessa forma, a instituição escravista pois não tardaria muito para que os escravos questionassem a legitimidade de sua situação. 
(Adaptado de: COSTA, Emília Viotti da. A Abolição. São Paulo: Editora Unesp, 2010, p. 49-52) 
Considere as seguintes reescritas de trechos do texto. 
I. “A maioria dos escravos brasileiros” − afirmava ele −  “descendia de escravos introduzidos no país por um tráfico não só desumano como criminoso.” → “A maioria dos escravos brasileiros”, afirmava ele, “descendiam de escravos introduzidos no país por um tráfico não só desumano como criminoso.”  II. Nada pois mais justo que se tomassem medidas para acabar com a escravidão. → Nada, pois, mais legítimo que se tomasse medidas para suprimir a escravidão.  III. Diziam ainda que, emancipando-se os filhos e mantendo os pais no cativeiro, criar-se-iam nas senzalas duas classes de indivíduos → Diziam ainda que, emancipando-se os filhos e mantendo os pais no cativeiro, duas classes de indivíduos seriam criadas nas senzalas. 
Não prejudica o sentido do texto original e está em concordância com a norma-padrão a reescrita que consta APENAS de 
Alternativas
Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: Câmara de Fortaleza - CE
Q1236545 Português
Os debates travados na Câmara e pela imprensa em torno da Lei do Ventre Livre fizeram da emancipação dos escravos uma questão nacional. O projeto do governo foi apresentado à Câmara em 12 de maio de 1871. Para alguns, o projeto era avançado demais, para outros, excessivamente tímido. Os defensores do projeto usaram argumentos morais e econômicos. Argumentavam que o trabalho livre era mais produtivo que o escravo. Diziam que a existência da escravidão era uma barreira à imigração, pois que os imigrantes recusavam-se a vir para um país de escravos. A emancipação abriria as portas à tão desejada imigração. Usando de argumentos morais, denunciavam os que, em nome do direito de propriedade, defendiam a escravidão e se opunham à aprovação do projeto. Não era legítimo invocar o direito de propriedade em se tratando de escravos. “Propriedade de escravos” − dizia Torres Homem, político famoso, homem de cor e de origens modestas que chegara ao Senado depois de brilhante carreira – “era uma monstruosa violação do direito natural.” “A maioria dos escravos brasileiros” − afirmava ele − “descendia de escravos introduzidos no país por um tráfico não só desumano como criminoso. Nada pois mais justo que se tomassem medidas para acabar com a escravidão.” Em contrapartida, os mais arraigados defensores da escravidão consideravam o projeto uma intromissão indébita do governo na atividade privada. Argumentavam que o projeto ameaçava o direito de propriedade garantido pela Constituição. Segundo a prática, que datava do período colonial, o filho de mãe escrava pertencia ao senhor. Qualquer lei que viesse a conceder liberdade ao filho de escrava era, pois, um atentado à propriedade e, o que era pior, abria a porta a todas as formas de abusos contra esse direito. Acusavam o projeto de ameaçar de ruína os proprietários e de pôr em risco a economia nacional e a ordem pública. Diziam ainda que, emancipando-se os filhos e mantendo os pais no cativeiro, criar-se-iam nas senzalas duas classes de indivíduos, minando, dessa forma, a instituição escravista pois não tardaria muito para que os escravos questionassem a legitimidade de sua situação. 
(Adaptado de: COSTA, Emília Viotti da. A Abolição. São Paulo: Editora Unesp, 2010, p. 49-52) 
A coesão textual opera por meio da elipse de um substantivo no seguinte trecho: 
Alternativas
Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: Câmara de Fortaleza - CE
Q1226887 Biblioteconomia
Em relação à Classificação Decimal de Direito, de Dóris de Queiroz Carvalho, 4ª edição revista e atualizada, considere as afirmativas abaixo. 
I. O número 341.6 foi utilizado para Direito do Trabalho, ao qual foi dado amplo desenvolvimento.  II. Foram acrescentadas, ou receberam maior desenvolvimento, as classes Direito Ambiental, Direito Econômico, Direito Agrário e Direito do Consumidor.  III. Direito Previdenciário foi transportado para a categoria de Direito Privado, utilizando-se o número 342.6.  IV. Houve atualização da parte de Direito Internacional Público, especialmente quanto aos organismos internacionais.  V. Também foi atualizado o Direito Canônico, no que se refere aos órgãos da Cúria Romana, com a nomenclatura posterior ao Concílio Vaticano II.
Está correto o que se afirma APENAS em 
Alternativas
Respostas
1: D
2: C
3: A
4: D
5: C