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I - O arresto tern lugar quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar obrigação no prazo estipulado.
II - Para a concessão do arresto é essencial prova literal da divida líquida e certa, a qual equipara-se à sentença que condena o devedor ao pagamento em dinheiro, desde que líquida e irrecorrível.
III - A indicação da lide e de seu fundamento constitui requisito obrigatório da petição inicial da medida cautelar incidental, ao contrário da cautelar preparatória, que dispensa tal indicação.
IV - A sentença proferida em arresto, salvo quando houver decadência ou prescrição, não faz coisa julgada na ação principal.
V - O protesto judicial é cabível para todo aquele que pretende prevenir responsabilidade e não admite defesa ou contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
I - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, a requerimento do autor.
II - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, só permite o uso de medidas coercitivas de forma a assegurar que o devedor cumpra, espontaneamente, a obrigação.
III - Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário; mas essa eficácia não incide sobre a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.
IV - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas ao mesmo fato, ainda que se trate de relação jurídica continuativa e sobrevenha modificações no estado de fato ou de direito.
V - Uma das exceções ao reexame necessário, cuja inobservância autoriza a avocação dos autos pelo Presidente do Tribunal, ocorre se a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
I - Após a citação, e ilícito o autor modificar apenas os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições supervenientes permitidas por lei.
II - O curso do processo ficará suspenso quando oposta exceção de suspeição ou impedimento do juiz.
III - No caso de morte do procurador do réu, a ele será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que constitua novo mandatário; findo o prazo, sem que outro advogado tenha sido nomeado, o feito deverá prosseguir à sua revelia.
IV - A suspensão do curso do prazo, por obstáculo criado pela parte contrária, importa restituição integral do prazo para a implementação do ato processual.
V - As partes, de comum acordo, poderão reduzir ou prorrogar prazos dilatórios; essa convenção tern eficácia mesmo quando requerida após o vencimento do prazo, entretanto, desde que fundada em motivo legítimo.
I - A legitimidade ad causam ativa e passiva consiste na capacidade de ser sujeito da relação processual e a legitimidade ad processum resulta na capacidade de realizar atos processuais com efeitos jurídicos; entretanto, ficam excluídos, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para o exercício, em ambas as hipóteses, de tais capacitações processuais.
II - Os menores impúberes e púberes serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores no exercício dos seus direitos em juízo.
III - A representação processual em juízo, dos menores púberes, necessita da outorga de procuração por meio de instrumento particular; porém, dos menores impúberes exige-se que o mandato seja conferido mediante instrumento público.
IV - 0 inventariante detém capacidade de ser parte na reclamação trabalhista em que o empregado falecer no curso do contrato de trabalho, somente quando devidamente investido como tal pelo Juízo de Família e Sucessões.
[V - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensados da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação; todavia, as suas autarquias e fundações públicas é imprescindível a outorga de poderes mediante procuração.
I - 0 pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
II - Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional avençada entre o credor e um dos codevedores atingirá aos demais, ainda que estabelecida à revelia destes, em razão da solidariedade passiva.
III - O crédito, uma vez penhorado, não poderá mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo sido dela notificado, ficará exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
IV - O terceiro não interessado, que pagar a dívida em seu próprio nome, terá direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.
V - Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este somente poderá exigir a satisfação das perdas e danos se aceitá-la com atraso.
I - A indenização por publicação não autorizada de imagem de pessoa com fim econômico ou comercial independente de prova do prejuízo.
II - Nas ações de indenização, se o pedido for julgado procedente, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, exceto se o demandado possuir notória condição econômica.
III - A mera apresentação antecipada de cheque “pré-datado" não enseja indenização por dano moral.
IV - Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incide desde a data da citação.
V - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
I - Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação; diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controla-la; e de simples participação, a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
II - Constitui dever do liquidante exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e, proporcionalmente, a respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente.
III - Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que Ihes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, salvo se houver disposição em contrário no estatuto ou contrato social prevendo essa hipótese.
IV - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações, mantida a responsabilidade solidária das sociedades ate quitação das obrigações anteriormente assumidas.
V - Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.